Autora: Raquel Cabral Duarte, Associada Principal
Na hora de optar entre impugnação judicial e pedido de pronúncia arbitral, são diversas as circunstâncias a ponderar, nomeadamente:
Mas há um ponto que nem sempre é tido em consideração pelo sujeito passivo e que pode ser relevante na hora de tomar a decisão: referimo-nos ao prazo para dar início à ação.
Como veremos em seguida, pequenas diferenças de regime podem determinar a (in)tempestividade de um pedido de pronúncia arbitral e, no limite, implicar a perda de possibilidade de exercer um direito. Senão, vejamos.
Como é consabido, existe uma diferença nos prazos-regra para deduzir impugnação judicial e pedido de pronúncia arbitral, pois enquanto o prazo-regra para espoletar a impugnação judicial é de 3 meses (artigo 102.º do CPPT), os pedidos de pronúncia arbitral têm de ser apresentados no prazo-regra de 90 dias (artigo 10.º, n.º 1 do RJAT).
Esta diferença é, em regra, pouco expressiva, sendo certo que, em determinados casos, os prazos chegam mesmo a coincidir. Todavia, tendo em consideração uma certa corrente arbitral (minoritária), a diferença pode aumentar substancialmente quando os prazos corram em período de férias judiciais (ou seja, de 22 de dezembro a 3 de janeiro, de domingo de Ramos a segunda-feira de Páscoa e, ainda, de 16 de julho a 31 de agosto).
Vejamos um exemplo: Uma sociedade, notificada de uma liquidação de IRC com a qual não se conforma e que pretende contestar, em sede judicial ou arbitral. O prazo-limite para pagamento do montante apurado é o dia 20 de maio de 2026.
Ora, se a sociedade pretender impugnar judicialmente tal ato, ainda que, considerando as regras estatuídas no CPPT e no CPC, o prazo terminasse a 21 de agosto do mesmo ano, uma vez que, nessa data, os tribunais estão encerrados, não há dúvidas de que o termo do prazo seria transferido para o primeiro dia de abertura dos tribunais após as férias judiciais, ou seja, para o dia 1 de setembro de 2026.
Mas se pretendesse avançar com um pedido de pronúncia arbitral, segundo certa doutrina e jurisprudência, o pedido deve dar entrada, até ao dia 18 de agosto de 2026, sob pena de poder ser considerado intempestivo.
Mas por que motivo existe tal diferença?
O artigo 3.º-A do RJAT determina que na fase do procedimento arbitral os prazos devem ser contados segundo o disposto no Código do Procedimento Administrativo (CPA). Já os prazos para a prática de atos no âmbito do processo arbitral (ou seja, após a constituição do tribunal arbitral) seguem as regras do Código de Processo Civil (CPC).
Nesta senda, certos árbitros entendem que este normativo abre a porta à possibilidade de os prazos para apresentação do pedido de constituição de tribunal arbitral serem contados de acordo com as normas do CPA, em vez do Código Civil, o que, segundo o nosso entendimento, não faz sentido. A ser assim, teria de se admitir que o prazo de 90 suspende aos fins-de-semana e feriados, o que significaria que seria muito maior que o prazo de 3 meses previsto para a impugnação judicial.
Todavia, existem decisões arbitrais no sentido desta transferência do termo do prazo (há muito consagrada na jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo ou STA) não ser aplicável à jurisdição arbitral por esta ser uma alternativa à jurisdição administrativa e fiscal e, portanto, sujeita a prazos distintos (a título exemplificativo, veja-se a Decisão Arbitral proferida no processo n.º 530/2021-T).
É certo que a maioria dos árbitros que compõem os tribunais arbitrais que funcionam sobre a égide do CAAD não adotam esta interpretação, mas, para evitar riscos desnecessários de caducidade do direito, deve ter-se em consideração o sobredito, sendo certo que as possibilidades de recurso de uma decisão de intempestividade num tribunal arbitral seriam muito limitadas.
Em suma, e ainda que consideremos que a jurisprudência sedimentada pelo STA é aplicável aos tribunais que funcionem no CAAD, as diferenças procedimentais e processuais entre tribunais arbitrais e tribunais administrativos e fiscais não são meramente académicas e podem ter relevantes impactos, pelo que antes de decidir consulte um jurista, profissional ou advogado com experiência nas áreas da fiscalidade e permanentemente atento à evolução jurisprudencial e doutrinária.