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RNHs sem acesso ao ADT Portugal-Espanha?

Artigo TaxLab

Autor: Mário Marques, Associate Partner

A interpretação restritiva da Autoridade Tributária espanhola quanto ao acesso dos Residentes Não Habituais ao Acordo de Dupla Tributação com Portugal reacende o debate sobre os limites da cooperação fiscal internacional e da segurança jurídica dos contribuintes.

A Autoridade Tributária espanhola (Agencia Estatal de Administración Tributaria – AEAT) tem vindo a adotar um entendimento cada vez mais restritivo quanto à aplicação do Acordo para evitar a Dupla Tributação celebrado entre Portugal e Espanha (ADT) aos contribuintes que transferiram a sua residência fiscal para Portugal e beneficiaram do Regime dos Residentes Não Habituais (RNH). Esta posição, sustentada em decisões recentes do Tribunal Económico‑Administrativo Central (TEAC), coloca em causa pressupostos tradicionalmente aceites em matéria de coordenação fiscal internacional e suscita inevitavelmente questões de segurança jurídica.

O centro do conflito reside na interpretação do conceito de “residente de um Estado contratante” constante do artigo 4.º, n.º 1, do ADT. Segundo o entendimento do TEAC, os contribuintes abrangidos pelo regime RNH não estariam sujeitos, em Portugal, a uma tributação plena sobre o seu rendimento mundial, mas antes a um regime de sujeição «limitada», caracterizado por isenções ou taxas reduzidas aplicáveis a rendimentos de fonte estrangeira. Nesta perspetiva, a inexistência de uma tributação efetiva e global impediria o reconhecimento da residência fiscal convencional, afastando, por conseguinte, a aplicação do ADT.

Com base neste raciocínio, a AEAT tem vindo a desconsiderar certificados de residência fiscal emitidos pela Autoridade Tributária e Aduaneira portuguesa (AT), mesmo quando estes são expressamente emitidos para efeitos do Acordo de Dupla Tributação, o que se tem revelado contrário à jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça. Já a AEAT tem defendido que o Supremo Tribunal de Justiça não se pronunciou sobre o caso concreto do regime dos RNH, mantendo a sua posição ao abrigo da qual tais certificados não são, por si só, vinculativos, podendo ser afastados sempre que se conclua que o contribuinte não suporta uma carga fiscal efetiva no Estado de residência. Este entendimento traduz‑se, na prática, na sujeição de rendimentos de fonte espanhola — em particular pensões privadas e pagamentos resultantes de planos de pensões — a tributação em Espanha.

Segundo a imprensa económica, o impacto desta abordagem tem sido particularmente significativo no caso de pensionistas e antigos quadros dirigentes de grupos empresariais espanhóis, que, após a mudança de residência para Portugal, estruturaram o recebimento de planos de pensões ao abrigo do RNH, podendo ser tributados atualmente à taxa de 10%. A AEAT tem vindo a emitir liquidações adicionais de montante significativo, aplicando taxas marginais que podem atingir cerca de 40%, acrescidas de juros compensatórios e sanções.

Do ponto de vista do ordenamento jurídico-tributário português, esta interpretação é contestada. A AT sustenta que os beneficiários do RNH são residentes fiscais em Portugal nos termos do Código do IRS e que a sujeição a imposto — ainda que acompanhada de isenção ou de taxa reduzida — não equivale a ausência de tributação nem a uma situação de não sujeição, conforme resulta da informação vinculativa relativa ao processo n.º 29111, de janeiro de 2026. Consequentemente, entende que o requisito da residência fiscal convencional se encontra preenchido, devendo ser aplicado o ADT, nomeadamente as regras de competência tributária previstas no artigo 18.º relativamente a pensões privadas. E neste ponto, acompanhamos a posição da AT.

Em face do referido, a divergência de entendimento entre as administrações fiscais dos dois Estados cria um risco evidente de dupla tributação jurídica internacional e fragiliza a previsibilidade do enquadramento fiscal aplicável a situações de mobilidade transfronteiriça. Em termos práticos, os contribuintes afetados poderão ver-se obrigados a recorrer aos mecanismos de procedimento amigável previstos no ADT ou ao contencioso tributário, com custos elevados e a incerteza que tal situação acarreta. 

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