Autoras: Ana Margarida Santos, Associate Partner e Margarida Barros, Manager
No âmbito do Portugal 2030, foi recentemente republicado o Aviso MPr-2025-01 – SIID – I&D&I Empresarial – Operações em Copromoção (denominado por Mini-Agendas). Não obstante já muito se ter escrito e comentado sobre o Aviso em questão, atendendo tratar-se da primeira grande oportunidade de cofinanciamento que inclui como beneficiário as grandes empresas, torna-se premente destacar as várias (grandes) alterações a que o Aviso foi sujeito, assim como os esclarecimentos fornecidos pela publicação das respetivas FAQs.
De facto, conforme já tivemos oportunidade de comentar, sendo o primeiro Aviso dirigido a grandes empresas (ainda que inseridas em projetos realizados em copromoção em que participem, de igual modo, pelo menos, uma Pequena e Média Empresa - PME e/ou Small Mid Cap), subsistiam muitas dúvidas, e questionavam-se algumas das limitações previstas no Aviso, nomeadamente no que respeita aos setores potencialmente elegíveis.
Assim, pela sua relevância, e tendo presente que atualmente se encontram em processo de organização vários projetos/consórcios (e outros tantos que acabaram por concluir não conseguir cumprir com as condições definidas), sistematizam-se as principais alterações que o mencionado Aviso veio agora estabelecer, a saber:
1) Em termos de ações abrangidas, passaram a ser elegíveis as ações que incluam atividades I&D e a produção de bens ou de serviços intensivos em conhecimento com foco transacionável ou internacionalizável, com elevada incorporação nacional (deixando, pelo caminho, a condição de ter que resultar na “Produção de bens de alta ou média intensidade tecnológica ou de serviços intensivos em conhecimento”, uma vez que deixava de fora, na vertente de inovação produtiva, vários setores com elevada relevância para a economia nacional, como o setor do têxtil, do vestuário, do calçado, alimentar, entre muitos outros, por serem classificados de baixa intensidade tecnológica, segundo a classificação existente);
2) Ao nível dos investimentos de inovação produtiva, os quais têm que consubstanciar um investimento inicial ou um investimento inicial a favor de uma nova atividade económica, inserido num conjunto de categorias existentes, deixou de ser possível corresponder ao “aumento de capacidade de um estabelecimento existente”, isto é, apenas serão elegíveis investimentos de índole produtiva que correspondam a uma das seguintes situações: (i) criação de um novo estabelecimento; (ii) diversificação da produção de um estabelecimento para produtos/serviços não produzidos anteriormente no estabelecimento; ou (iii) alteração fundamental do processo global de produção ou da prestação global do(s) serviço(s) de um estabelecimento existente. Esta alteração poderá impactar ou condicionar fortemente muitos consórcios em construção na medida em que o aumento de capacidade tem sido uma das categorias mais aplicadas em projetos de inovação produtiva, sendo que as restantes opções (nomeadamente (ii) e (iii)) apresentam condições adicionais de elegibilidade que poderão ser complexas de garantir;
3) Ainda no âmbito dos investimentos produtivos, foi eliminada a condição de que as respetivas despesas elegíveis deverão ser iguais ou superiores a 10% do ativo fixo líquido do ano pré-projeto, o qual, no contexto de entidades com ativos de elevado valor, poderia condicionar fortemente a elegibilidade dos seus investimentos e, logo, de todo o projeto;
4) Ao nível da limitação do número de candidaturas em que uma entidade poderia participar e/ou liderar, uma empresa passa agora apenas a poder participar numa candidatura enquanto líder e outra enquanto copromotor, num total de 2 candidaturas (ao contrário da primeira versão do Aviso que não apresentava qualquer limitação a este nível);
5) Passa a existir a condição de que o líder de Consórcio, necessariamente uma empresa, tem que assegurar a realização de investimento de inovação produtiva. Não obstante, foi esclarecido que não existe a obrigatoriedade para todas as empresas do consórcio participarem em ambas as componentes (I&D e Inovação Produtiva);
6) No que respeita à dimensão do Consórcio, e não obstante não existir uma limitação formal no Aviso, é esclarecido que os consórcios devem ter uma dimensão que facilite a sua gestão operacional e a concretização das atividades propostas (garantindo o cumprimento da condição de ser “um consórcio completo”), sendo que será avaliada a razoabilidade da dimensão do mesmo em função dos objetivos e atividades propostas;
7) Ao nível das despesas elegíveis, passam a ser elegíveis custos salariais estimados decorrentes da criação líquida de postos de trabalho em virtude do investimento inicial em causa, calculados ao longo de um período de dois anos, em alternativa à elegibilidade de despesas com ativos corpóreos e/ou incorpóreos;
8) Registaram-se ainda várias alterações ao nível do Mérito de Projeto, isto é, na forma como as candidaturas são avaliadas e comparadas entre si, destacando-se a avaliação do alinhamento dos projetos com os objetivos da STEP - Plataforma de Tecnologias Estratégicas para a Europa e do Impacto da operação na economia.
Entretanto e pela sua relevância, alertamos a questão dos prazos. De facto, não obstante todas as alterações referidas (as quais correspondem a alterações de fundo que poderão condicionar alguns dos consórcios em construção e/ou ativar novos consórcios/projetos), o prazo para a submissão das candidaturas associadas à primeira fase não foi alterado, continuando a corresponder a 30 de maio de 2025, pelo que é imperioso que as empresas e demais entidades reavaliem os seus investimentos à luz do reformulado (ou quase novo) Aviso e garantam o cumprimento de todas as condições enunciadas. Sem prejuízo do exposto, os consórcios poderão, em alternativa, concorrer à segunda fase do período de candidaturas até ao próximo dia 30 de outubro de 2025.
Por último, interessa salientar quem no contexto da Reprogramação do Programa Portugal 2030, submetida recentemente pelo Governo Português junto da Comissão Europeia, encontra-se prevista a distribuição de verbas para Avisos direcionados a grandes empresas, ao abrigo da iniciativa STEP, pelo que aguarda-se com grande expetativa a operacionalização de novas oportunidades neste contexto.