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O Novo Paradigma das Remessas de Baixo Valor na UE

Artigo TaxLab

Autoras: Sofia Patrício, Associate Partner e Ivone Costa, Senior Consultant

Nos últimos anos assistiu-se a um crescimento sem precedentes do comércio eletrónico de bens destinados a consumidores finais na União Europeia (UE). Estas operações resultaram num aumento significativo do volume de remessas a processar pelas autoridades aduaneiras europeias, ultrapassando, em larga medida, a capacidade para a qual o sistema de pequenas remessas foi originalmente concebido.

Entre os principais constrangimentos identificados, destacam‑se a subavaliação sistemática das encomendas e a não conformidade dos produtos decorrentes da incapacidade de assegurar, em larga escala, a verificação do valor declarado, bem como o controlo da conformidade e da segurança dos bens destinados ao mercado europeu.

Em face da necessidade de adaptar o regime à nova realidade do mercado, a UE tem vindo a implementar um conjunto de reformas graduais, tanto ao nível da cobrança do IVA, como ao nível do processamento e fiscalização aduaneira.

No domínio do IVA, a eliminação da isenção aplicável às importações de baixo valor e a introdução do regime simplificado do Import One Stop Shop (IOSS), em julho de 2021, constituíram o primeiro grande marco desta transformação, permitindo uma cobrança do imposto mais eficiente e ajustada à dinâmica atual do comércio eletrónico.

No entanto, esta alteração ao nível do IVA não foi acompanhada de medidas equivalentes no domínio aduaneiro, tendo-se optado por manter a isenção de direitos aduaneiros aplicável a estas remessas, o que acabou por potenciar a generalização de práticas disruptivas em termos de concorrência.

O Fim da Isenção Aduaneira nas Remessas de Baixo Valor

Nos termos do Regulamento (UE) 2026/382, de 11 de fevereiro, a partir de 1 de julho de 2026 será eliminada a isenção de direitos aduaneiros aplicável a remessas de valor igual ou inferior a EUR 150, sendo esta substituída, de forma temporária, por um direito aduaneiro fixo de EUR 3, sempre que a importação, para efeitos de IVA, seja declarada via regime IOSS ou as mercadorias tenham sido enviadas por remessa postal.

Este direito aduaneiro será devido por cada classe de produtos incluída na remessa, tendo por referência os primeiros seis dígitos (subposição) do Sistema Harmonizado. Assim, uma única remessa poderá ficar sujeita a múltiplos encargos de EUR 3, caso integre produtos pertencentes a subposições distintas.

Este regime vigorará até à entrada em funcionamento do novo sistema centralizado da EU para a cobrança de direitos de importação sobre remessas vendidas à distância, o qual está previsto entrar em vigor no dia 1 de julho de 2028.

Neste contexto, os sujeitos passivos que realizam vendas à distância de bens de baixo valor a consumidores na UE deverão ter em consideração:

  • Um aumento dos custos de importação dos bens de baixo valor, resultante da aplicação do direito aduaneiro fixo de EUR 3; e,
  • Requisitos mais exigentes no que respeita às formalidades aduaneiras, incluindo a correta classificação pautal e determinação do valor aduaneiro, bem como ao nível da documentação de suporte necessária para desalfandegamento.

Impactos Práticos e Resposta do Mercado

É expectável que estas novas regras criem uma pressão económica significativa sobre os modelos de vendas à distância de baixo valor, em especial para os marketplaces que efetuem também vendas de stock próprio.

Nos produtos cujo valor unitário é muito reduzido, o montante do direito aduaneiro fixo poderá igualar, senão superar, o valor intrínseco dos próprios bens, colocando em crise a viabilidade económica do seu modelo de negócio atual.

Neste contexto, temos vindo a reavaliar os modelos comerciais e logísticos dos operadores impactados, por forma a encontrar alternativas viáveis que permitam mitigar o impacto desta medida.

Algumas destas alternativas passam pela reconfiguração dos fluxos B2C para estruturas B2B2C, por forma a evitar a qualificação como vendas à distância e, em consequência, utilizar-se o regime de importação aplicável à generalidade das importações, evitando, assim, a sujeição a um direito aduaneiro fixo de EUR 3.

Uma das desvantagens decorrentes do afastamento do regime simplificado seria a perda do Super Reduced Data Set (SRDS) aquando da importação, o que implicaria a sujeição a requisitos mais exigentes, a um maior escrutínio por parte das autoridades aduaneiras e a prazos de desalfandegamento mais longos. O que, em última instância, poderá traduzir‑se num impacto negativo direto nos custos operacionais e na experiência do consumidor final.

Como solução mais simples (ainda que não necessariamente a mais favorável), os operadores poderão também optar por uma estratégia de distribuição local, assente na constituição de inventário e/ou na utilização de um armazém aduaneiro na UE, solução que, naturalmente, implicará custos acrescidos e uma maior complexidade ao nível logístico e de compliance.

A viabilidade destas estruturas alternativas exige, assim, uma análise ponderada das limitações e dos riscos associados, de modo a assegurar que o modelo alternativo resiste ao teste da realidade económica.

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