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IVA indevidamente mencionado na fatura

Artigo TaxLab

Autor: Alexandre Marques, Manager

Recentemente, o Tribunal de Justiça da União Europeia (“TJUE”), no âmbito do processo C-794/23, pronunciou-se sobre se deve um sujeito passivo que tenha mencionado numa fatura um montante de IVA calculado com base numa taxa errada ser considerado como devedor da parte do IVA indevidamente faturada.

A discussão surgiu quando uma entidade austríaca detetou que se encontrava a faturar aos seus clientes, independentemente de serem ou não sujeitos passivos de IVA, a entrada no seu parque de diversões a uma taxa de IVA incorreta, superior à aplicável ao tipo de serviços em causa.

A entidade em causa procedeu à retificação das suas declarações de IVA, com o intuito de corrigir a situação, sem, contudo, proceder à retificação das faturas em causa.

A autoridade tributária austríaca não concordou com este procedimento com o fundamento i) de não ser possível alterar as faturas nem transmitir aos clientes notas de crédito correspondentes à diferença da taxa de IVA e ii) de esta retificação conduzir ao enriquecimento sem causa da entidade, visto que os clientes suportaram o IVA à taxa normal.

A questão fundamental reside, assim, em saber se um sujeito passivo que mencionou indevidamente um montante de IVA superior ao previsto por aplicação da lei, calculado com base numa taxa incorreta, é devedor do mesmo, ou apenas do montante que resulta da aplicação da taxa mais baixa.

Refira-se que, nos termos do artigo 203.º da Diretiva do IVA, este imposto “é devido por todas as pessoas que mencionem esse imposto numa fatura”. Este preceito foi transposto para a legislação austríaca, tal como sucede em Portugal.

O TJUE esclarece que o racional deste artigo consiste em eliminar o risco de perda de receita fiscal por parte do Estado, pelo que este artigo apenas se aplica quando existe a possibilidade de o destinatário da fatura poder exercer o seu direito à dedução do IVA. O Tribunal clarifica ainda que tal risco de perda fiscal persiste nos casos em que a fatura seja emitida a um sujeito passivo que não tenha o direito à dedução do IVA. Esta situação advém da possibilidade de o sujeito passivo invocar indevidamente este direito na sua declaração de imposto e de a Administração Fiscal não poder identificar, em tempo útil, os motivos que impedem o exercício desse direito.

Conclui o TJUE que o artigo 203.º da Diretiva do IVA deve ser interpretado no sentido de que um sujeito passivo que tenha efetuado uma prestação de serviços e tenha mencionado na sua fatura um montante de IVA calculado com base numa taxa errada não é devedor da parte do IVA indevidamente faturada a uma pessoa que não seja um sujeito passivo, mesmo que aquele sujeito passivo também tenha efetuado prestações da mesma natureza a outros sujeitos passivos.

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