Autores: Luís Bernardo, Associate Partner, Benedita Otto, Senior Consultant e Mafalda Magalhães, Consultant
O ponto de partida (e o “porquê” das estruturas)
Durante muito tempo, os fundos estrangeiros foram tratados de forma menos favorável do que os fundos nacionais: os primeiros eram sujeitos a retenção na fonte sobre dividendos em Portugal, enquanto os segundos beneficiavam de isenção.
Para mitigar essa disparidade, muitos investidores passaram a estruturar os seus investimentos através de entidades intermédias noutros Estados‑Membros - em particular, holdings – de forma a aceder à isenção prevista na Diretiva Mães‑Filhas (DMF).
À data, era difícil negar: havia uma motivação fiscal.
O que mudou?
O enquadramento alterou‑se quando o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) concluiu que Portugal estava a discriminar os fundos europeus, reconhecendo‑lhes o direito ao mesmo tratamento concedido aos fundos nacionais.
Na prática, seguiram‑se pedidos de reembolso por parte de fundos que investiam diretamente em Portugal e que tinham suportado retenção na fonte de forma indevida.
A tensão atual: isenção vs. norma antiabuso
A AT passou a analisar com maior rigor estruturas com interposição de entidades noutros Estados‑Membros, sustentando que, em determinados casos, poderiam configurar construções artificialmente criadas com o propósito de beneficiar da isenção ao abrigo da DMF.
É aqui que a discussão ganha densidade.
A AT tem vindo a invocar com maior frequência o normativo antiabuso, apontando para a existência de “sociedades interpostas” (conduit companies), sustentando a sua análise em dois eixos: a identificação do beneficiário efetivo do rendimento e a avaliação da substância económica das entidades intermédias.
Todavia, as decisões arbitrais mais recentes — com destaque para o Processo n.º 653/2025‑T — reforçam uma ideia central: o normativo antiabuso não opera de forma automática, nem se satisfaz com a invocação de indícios isolados.
Adicionalmente, a jurisprudência tem vindo a sublinhar que a análise deste normativo deve ser evolutiva, não basta atender ao momento da criação da estrutura.
A questão que se impõe é clara: no presente, a interposição ainda produz uma vantagem fiscal indevida?
Se, na ausência de entidade intermédia, o resultado fiscal for substancialmente idêntico, torna-se mais difícil identificar uma vantagem fiscal a neutralizar, questionando-se o efeito útil do normativo antiabuso.
Ainda assim, o risco de intervenção da AT e de litigância subsistem. A contestação destas estruturas continua a gerar processos tipicamente onerosos, morosos e marcados por incerteza – riscos que só podem ser mitigados através de uma organização robusta da estrutura corporativa e de documentação que sustente a sua substância económica.
Permanece, além disso, uma questão relevante em aberto: quando a isenção da DMF é afastada, não por falta de requisitos formais, mas por alegado abuso, há ainda espaço para recorrer aos ADTs? Ou ficará o contribuinte privado de qualquer mecanismo de mitigação da tributação?
A resposta a esta pergunta será determinante para o futuro do tema.
Resultado?
Estas discussões podem traduzir‑se em liquidações adicionais significativas, juros compensatórios elevados, potenciais impactos reputacionais e maiores exigências de suporte documental.
Em síntese
A isenção prevista na DMF continua a ser um instrumento essencial para muitas estruturas internacionais.
Contudo, o contexto atual de fiscalização exige uma abordagem mais consciente e preventiva: a robustez documental e a coerência entre forma e substância assumem hoje um peso decisivo.
Este é um tema em constante evolução, que exige um acompanhamento atento e proporcional ao grau de escrutínio que tem vindo a receber.