Autor: Francisco Rafael, Associate Partner
O Incentivo Fiscal à Valorização Salarial (IVS), previsto no artigo 19.º‑B do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), foi criado pela Lei n.º 24‑D/2022, de 30 de dezembro (diploma que aprovou o Orçamento do Estado para 2023), e é aplicável desde 2023. Este incentivo tem como objetivo apoiar as empresas que promovam aumentos salariais em linha com os valores acordados em sede de Concertação Social, permitindo‑lhes beneficiar de uma dedução fiscal majorada dos encargos suportados com tais aumentos, para efeitos de determinação do seu lucro tributável, em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC).
Desde a sua introdução, o IVS tem sido objeto de diversas alterações legislativas relevantes, designadamente através das Leis dos Orçamentos do Estado para 2024 e 2025 e, mais recentemente, da Lei n.º 65/2025, de 7 de novembro. Esta última alteração legislativa eliminou a condição relativa ao denominado “leque salarial”, para os períodos de tributação iniciados em ou após 1 de janeiro de 2025. Tal alteração inseriu‑se num esforço claro de tornar o IVS um benefício de aplicação mais abrangente, suprimindo um requisito que, na prática, limitava significativamente o acesso ao mesmo.
Não obstante esta evolução positiva, que é de saudar, subsistem ainda algumas limitações e aspetos suscetíveis de melhoria e que poderão conduzir a uma aplicação mais universal do regime. A título meramente exemplificativo, destacam‑se os seguintes:
1. Complexidade técnica e risco de aplicação incorreta
A aplicação do IVS exige a interpretação rigorosa de conceitos legais, a realização de cálculos técnicos detalhados e o acompanhamento permanente das sucessivas alterações legislativas, bem como dos diversos esclarecimentos emitidos pela Autoridade Tributária para clarificação de dúvidas e uniformização de procedimentos. Em certos casos, esses esclarecimentos introduzem regras adicionais ou restrições complementares – por exemplo, quanto aos trabalhadores a considerar no cálculo das médias ou aos critérios de anualização das remunerações elegíveis –, o que contribui para uma perceção de elevada complexidade, tornando o incentivo particularmente exigente do ponto de vista metodológico (cálculos a efetuar) e burocrático (documentação a coligir), sendo dificilmente navegável sem apoio técnico especializado.
2. Dependência de Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho (IRCT)
Em termos gerais, o IVS apenas é aplicável a trabalhadores abrangidos por um IRCT celebrado ou atualizado há menos de três anos. Este requisito tende a excluir uma parte relevante do tecido empresarial português, nomeadamente pequenas e médias empresas, empresas de cariz familiar e setores com menor tradição de contratação coletiva. Em contraste, as entidades integradas de forma consistente em dinâmicas de negociação coletiva encontram‑se, à partida, em melhores condições para ultrapassar os requisitos legais existentes, o que limita, na prática, a abrangência efetiva deste incentivo ao nível do tecido empresarial português.
3. Critério duplo de aumento salarial mínimo
O regime atualmente em vigor exige o cumprimento simultâneo de duas condições: (i) por um lado, um aumento mínimo de 4,6% da retribuição base anual média da empresa, face ao final do período de tributação anterior; e (ii) por outro, um aumento mínimo de percentagem idêntica na retribuição base anual dos trabalhadores que aufiram um valor inferior ou igual à retribuição base média anual do último ano. Trata‑se de um critério particularmente exigente, sobretudo em setores com margens reduzidas, estruturas salariais heterogéneas ou intensivos em mão de obra. A título ilustrativo, num cenário em que uma empresa disponha de centenas, ou mesmo milhares, de trabalhadores aos quais o IVS se poderá potencialmente aplicar, basta que um único trabalhador – ainda que se trate de uma situação excecional – não cumpra o requisito referido em (ii), mostrando-se elegível para estes efeitos, para que a empresa fique, em termos globais, impedida de beneficiar do incentivo. Tal solução normativa traduz‑se numa restrição significativa ao aproveitamento do IVS, mesmo quando a generalidade dos trabalhadores preencha as restantes condições legalmente exigidas.
4. Exclusão de categorias relevantes de trabalhadores e de encargos salariais Mesmo quando se encontram preenchidos todos os requisitos legais, determinadas categorias de trabalhadores e componentes remuneratórias permanecem excluídas do cálculo do IVS. De acordo com o regime atual, ficam excluídos, entre outros, os trabalhadores com contrato a termo, os membros do agregado familiar da entidade empregadora, os trabalhadores com participações qualificadas (nos termos legalmente preceituados) e os trabalhadores não abrangidos por IRCT. Acresce que apenas são elegíveis para o IVS os encargos com a retribuição base nos termos do artigo 258.º do Código do Trabalho e respetivas contribuições para a Segurança Social, incluindo subsídios de férias e de Natal. Para além destas condicionantes, o benefício encontra‑se sujeito a um teto máximo por trabalhador correspondente a cinco vezes o Salário Mínimo Mensal (SMN) e não são considerados os aumentos resultantes da mera atualização do SMN. Embora esta última exclusão vise garantir que o incentivo apenas abrange valorizações salariais voluntárias, e não aquelas impostas por Lei, existem setores com uma elevada concentração de trabalhadores a auferir o salário mínimo em que esta limitação reduz de forma significativa a materialidade do benefício. Em suma, todas estas limitações contribuem para que, na perspetiva da empresa, possa verificar‑se um incremento efetivo dos encargos salariais de um ano para o outro e, contudo, que tal aumento não seja integralmente refletido no apuramento do IVS, apesar do esforço financeiro efetivamente suportado pela entidade empregadora.
5. Impacto fiscal potencialmente limitado face ao esforço exigido O IVS incide exclusivamente sobre o montante do aumento salarial, e não sobre a massa salarial global, o que pode traduzir‑se, em determinadas circunstâncias, num ganho fiscal pouco expressivo quando comparado com o custo permanente dos aumentos salariais implementados. Tal realidade, conjugada com a complexidade técnica do método de apuramento, pode comprometer a atratividade prática do incentivo para muitas empresas.
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Em conclusão, as limitações anteriormente mencionadas ajudam a explicar o facto de, nos primeiros anos de vigência, apenas um número reduzido de empresas ter recorrido ao IVS. Ainda assim, não deve ser desconsiderado o carácter inovador deste incentivo nem o seu potencial enquanto instrumento catalisador de aumentos salariais estruturados, promovendo uma valorização mais robusta dos rendimentos do trabalho e contribuindo para a redução de desigualdades. Para que tal potencial se concretize de forma plena, será essencial continuar a ajustar o regime, equilibrando a exigência de boas práticas salariais com a necessidade de alargar o seu âmbito de aplicação.
Uma maior flexibilização de requisitos e uma clarificação adicional dos procedimentos a adotar poderão aproximar ainda mais o IVS da realidade das empresas e do fragmentado tecido empresarial português, aumentar a adesão ao regime e potenciar um impacto positivo mais significativo, tanto ao nível do almejado incremento da remuneração ao nível dos trabalhadores, como no que respeita à redução global da carga fiscal das empresas em sede de IRC.