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FIM DO RNH… E agora?

Artigo TaxLab

Autor: André Gonçalves, Partner

O regime fiscal dos Residentes Não Habituais (“RNH”), criado em 2009 no âmbito do reforço da competitividade fiscal internacional de Portugal, foi durante mais de uma década um dos principais instrumentos de atração de novos residentes/contribuintes com especial enfoque em profissionais altamente qualificados, pensionistas e titulares de rendimentos passivos.

Embora este regime tenha entrado em vigor em 2009, os seus efeitos práticos apenas se tornaram verdadeiramente relevantes a partir de 2012/2013, após um período inicial de reduzida adesão, durante o qual este regime permaneceu relativamente adormecido.

Hoje, encaramos um novo desafio, pois um número crescente de contribuintes atinge o limite de 10 anos de aplicabilidade do regime RNH, sendo confrontado com uma realidade inevitável: a transição para o regime geral de IRS, o que os obriga a tomar decisões estruturantes quanto ao seu futuro enquadramento tributário.

Não surpreende, por isso, que contribuintes habituados durante uma década a um regime fiscal preferencial revelem alguma relutância em transitar para o regime geral tributário, regra geral, menos eficiente.

O termo da aplicabilidade do regime RNH tem vindo a impulsionar a procura por novos destinos/países fiscalmente mais eficientes, para os quais estes contribuintes ponderam transferir a sua residência fiscal.

Entre os destinos frequentemente considerados destacam-se Itália, os Emirados Árabes Unidos (em particular, o Dubai) e, mais recentemente, o Paraguai (sobretudo no contexto da comunidade brasileira). Estes países têm em comum (i) regimes fiscais atrativos, (ii) frequentemente aliados a ambientes económicos dinâmicos e (iii) a relativa facilidade na obtenção de autorizações de residência.

Importa, desde já, sublinhar que a alteração da residência fiscal não constitui uma opção meramente formal ou discricionária. A residência fiscal encontra-se subordinada a critérios legais objetivos, previstos nas legislações internas de cada Estado e em instrumentos internacionais, nomeadamente nas Convenções para Evitar a Dupla Tributação.

Em termos gerais, tais critérios assentam em fatores como o tempo de permanência num determinado país, a existência de um centro de interesses pessoais e económicos e, em último recurso, a própria nacionalidade.

Importa ainda alertar que as Autoridades Tributárias têm vindo a reforçar, significativamente, os mecanismos de controlo e fiscalização relativamente a estruturas de planeamento fiscal baseadas em alterações “artificiais” de residência. A mera obtenção de um visto ou autorização de residência não é, por si só, suficiente para demonstrar uma alteração efetiva da residência fiscal.

Por outro lado, importa também considerar a opção de permanência em Portugal, mesmo sem beneficiar do regime RNH. Em determinados casos, a solução mais eficiente poderá não passar pela alteração da residência fiscal, mas antes pela permanência em Portugal, desde que acompanhada de um adequado ajustamento da estrutura patrimonial e das fontes de rendimento.

Uma reorganização patrimonial adequada poderá permitir a manutenção de um enquadramento fiscal eficiente. Neste contexto, entre outros, o recurso a instrumentos como os “Unit Linked” tem sido frequentemente considerado enquanto mecanismo de reorganização patrimonial.

O fim do regime RNH não é apenas o fim de um benefício fiscal, é um momento de decisão estratégica de particular relevância. É, por isso, fundamental que qualquer decisão seja precedida de uma análise rigorosa dos critérios legais aplicáveis e da situação concreta de cada contribuinte (e respetiva família), incluindo a natureza do seu património e das suas fontes de rendimento. 

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