Autor: André Vasconcelos, Partner
O Governo tem vindo a reduzir, de forma gradual e paulatina, a taxa geral do IRC. Em 2026, a taxa será de 19%, descendo para 18% em 2027 e atingirá 17% a partir de 2028. Esta é uma excelente notícia para as empresas que veem a sua carga fiscal reduzida de forma permanente.
Mas esta é também uma excelente notícia para Portugal porque, em termos de competitividade fiscal internacional, o país irá melhorar a sua imagem aos olhos dos investidores internacionais, ganhando alguns pontos na corrida à atratividade de investimento estrangeiro.
Mas se os benefícios da redução da taxa do IRC são evidentes, há, contudo, alguns aspetos que merecem atenção como consequência daquela mesma descida.
Por exemplo, caso existam ativos por imposto diferido que não sejam compensados por passivos por imposto diferido, o efeito do ajustamento decorrente da alteração da taxa do IRC irá implicar uma redução do resultado contabilístico do período, com o correspondente impacto patrimonial. Ou seja, a descida da taxa do IRC irá ter um impacto direto no resultado contabilístico (e, consequentemente, no capital próprio), o que deverá ocorrer no ano em que a redução de taxa seja aprovada (ou seja, já nas contas de 2025!).
Por outro lado, a redução da taxa do IRC, e consequente redução da coleta do imposto, poderá reduzir a capacidade de utilização de créditos fiscais de dedução à coleta (como o crédito de dupla tributação internacional e os créditos de SIFIDE ou RFAI), o que poderá implicar ou (i) um mero diferimento da utilização para um ano futuro ou (ii) uma efetiva perda dos mesmos, nos casos em que se aproxime o respetivo ano de caducidade de utilização. Neste último caso, ainda que nunca chegue a ocorrer um pagamento de imposto, não deixa de ser verdade que o crédito constituído se extingue sem utilização. E nas situações em que haja sido reconhecido um ativo por força de créditos fiscais de dedução à coleta, caso se verifique a sua efetiva perda por impossibilidade de utilização, haverá mesmo lugar ao desreconhecimento do referido ativo com impacto no resultado do ano.
Neste particular, a política de apuramento e utilização de créditos por parte das empresas deve ser convenientemente avaliada atendendo ao montante mais reduzido do imposto a abater em função da redução da taxa do IRC.
Um outro exemplo, mas este apenas aplicável aos contribuintes sujeitos ao imposto complementar (genericamente, aqueles com volume de negócios consolidados acima dos EUR 750 milhões a quem se aplicam as regras do Pilar 2), a redução da taxa geral poderá implicar a reposição, total ou parcial, do efeito dessa redução via imposto complementar, sempre que o resultado da empresa esteja sujeito a uma taxa efetiva de tributação inferior a 15%. Ou seja, a vantagem da redução da taxa geral do IRC poderá ser esbatida pelo imposto complementar…
Tudo considerado, ainda que a redução da taxa seja indubitavelmente uma excelente notícia, o impacto no contexto particular de cada empresa deverá merecer atenção redobrada de forma a evitar surpresas...