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Derrama Estadual vs. Derrama Regional: o fim de uma matéria controversa?

Artigo TaxLab

Autores: Zita Almeida, Associate Partner

Nos últimos anos, a tributação dos lucros gerados nas Regiões Autónomas por empresas com sede em Portugal Continental tem dado origem a várias controvérsias relevantes em matéria de IRC. Um dos temas em discussão passa pela sujeição da parcela do lucro tributável imputável a “estabelecimentos estáveis” localizados nos Açores e na Madeira às respetivas Derramas Regionais ou à Derrama Estadual prevista, em termos gerais, no artigo 87.º-A do Código do IRC.

A jurisprudência mais recente do CAAD tem sido unânime em considerar que um sujeito passivo que desenvolva parte da sua atividade nas Regiões Autónomas, através de instalações físicas ou de outras formas de representação permanente aí situadas, não deve incluir na base de incidência da Derrama Estadual a parcela do lucro tributável imputável a essa atividade, devendo a mesma ser sujeita às correspondentes Derramas Regionais – veja-se, a título de exemplo, as últimas decisões publicadas no Processo n.º 1025 /2025-T, de 24 de junho de 2026 e no Processo n.º 102/2026-T, de 15 de maio de 2026.

Ainda de acordo com o CAAD, a imputação territorial da parcela do lucro tributável relevante para efeitos de articulação entre a Derrama Estadual e as Derramas Regionais deve ser efetuada segundo o critério previsto no artigo 26.º, n.º 2, da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, isto é, em função da proporção entre o volume anual de negócios correspondente às instalações situadas em cada Região Autónoma e o volume anual total de negócios do exercício do sujeito passivo.

Esta jurisprudência do CAAD assenta no pressuposto de que os regimes especiais (Derramas Regionais) prevalecem sobre os regimes gerais (Derrama Estadual), o que, no caso concreto, decorre da necessidade de o sistema fiscal nacional se adaptar às especificidades regionais, justificando a aplicação das taxas reduzidas dos Açores e da Madeira como um corolário da promoção da coesão territorial e da igualdade material em localizações ultraperiféricas.

No entanto, após várias tentativas goradas por parte da Autoridade Tributária junto do Supremo Tribunal Administrativo (STA), o Pleno da Secção do Contencioso Tributário deste tribunal veio recentemente dar-lhe razão, uniformizando a jurisprudência sobre a presente temática, em sentido contrário à que vinha sendo emitida pelo CAAD.

O Acórdão n.º 0217/25.5BALSB do STA, do passado dia 24 de junho de 2026, veio determinar que a Derrama Estadual incide sobre o lucro tributável sujeito e não isento de IRC apurado por sujeitos passivos residentes em território português, incluindo sobre a parte do lucro que seja imputável a estabelecimentos estáveis situados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Segundo este tribunal, os poderes tributários das Regiões Autónomas não poderiam delimitar o âmbito territorial de incidência dos impostos nacionais, como é o caso da Derrama Estadual. Os juízes conselheiros entendem que as Derramas Regionais não são uma bonificação da Derrama Estadual, mas sim impostos distintos que se aplicam exclusivamente a residentes nas Regiões Autónomas e a não residentes (leia-se, não residentes fora do território continental) com estabelecimento estável nestas Regiões.

Embora os juízes deixem em aberto a possibilidade de os diplomas regionais poderem colocar em causa o princípio da igualdade da lei fiscal, por determinarem a aplicação das Derramas Regionais a não residentes com estabelecimento estável nestas Regiões, mas já não a sua aplicação a residentes em território continental igualmente com estabelecimento estável nestas Regiões, o Acórdão não questiona a aplicação da Derrama Estadual ao lucro tributável apurado, como um todo, pelos sujeitos passivos residentes no Continente, mesmo que tenham estabelecimento estável nas Regiões Autónomas.

Concorde-se ou não com esta argumentação, e ainda que o acórdão do STA não tenha força obrigatória geral para todos os contribuintes, o mesmo deverá representar uma mudança relevante na orientação jurisprudencial sobre esta matéria e, como tal,  limitar para já o alcance de eventuais decisões arbitrais favoráveis aos contribuintes.

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