Autor: Janine Gameiro, Senior Manager
Recentemente, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), nomeadamente o acórdão Arcomet Towercranes (C‑726/23) e, posteriormente, as conclusões da Advogada‑Geral no processo Stellantis Portugal (C‑603/24) voltaram a colocar na agenda um tema estrutural em matéria de IVA: até onde pode ir este imposto na tributação de operações intragrupo, em particular quando enquadradas por políticas de preços de transferência?
1. O IVA como imposto sobre o consumo
O IVA tributa o consumo, incidindo sobre transações individuais e calculado com referência ao valor da contrapartida efetiva das mesmas. A base tributável corresponde, em regra, ao preço definido pelas partes, ainda que variável ou determinável a posteriori (em regra, pois há normas específicas quando há relações especiais). Este enquadramento distingue claramente o IVA dos impostos sobre o rendimento que incidem sobre resultados agregados, apurados num determinado período.
2. O acórdão Arcomet: quando o preço se aproxima do resultado
No acórdão Arcomet, o TJUE concluiu que ajustamentos de preços de transferência, calculados com base no método da margem líquida da operação (MMLO), podem constituir a contrapartida de serviços intragrupo sujeitos a IVA.
O TJUE reiterou a necessidade de existir um nexo direto entre a operação concreta e a remuneração e recordou que são condições essenciais para a sujeição a IVA (i) a existência de uma relação jurídica entre prestador e beneficiário e (ii) a correspondência entre a base tributável e o valor efetivamente recebido como contrapartida. Foi, contudo, omisso ao não clarificar os critérios concretos que permitem distinguir entre ajustamentos relevantes e irrelevantes para efeitos de IVA.
Em particular, permanece indefinido de que forma devem ser tratados os ajustamentos resultantes de métodos que, pela sua própria natureza, tendem a refletir correções ao resultado económico global, e não ao preço de transações individualizáveis — como pode suceder em situações específicas em que seja aplicado o método do fracionamento do lucro (profit split).
3. O caso Stellantis Portugal: um possível travão conceptual
Sem prejuízo do caminho aberto pelo acórdão Arcomet, as conclusões da Advogada‑Geral no processo Stellantis Portugal, em linha com a orientação geral anteriormente seguida pelo VAT Committee e pelo VAT Expert Group[1], assumem particular importância ao rejeitarem a relevância automática, para efeitos de IVA, de ajustamentos de preços de transferência assentes em métricas de rentabilidade global.
A Advogada‑Geral distingue, em especial:
Esta posição revela uma preocupação de fundo com a preservação da coerência sistémica do IVA, recusando que ajustamentos de rentabilidade global sejam automaticamente qualificados como contraprestação de operações tributáveis.
Caso o TJUE venha a seguir a posição da Advogada-Geral, poderá concluir que nem todos os ajustamentos de preços de transferência são compatíveis com a lógica do IVA. Subsiste, contudo, uma questão central: será relevante, para efeitos de IVA, que o ajustamento seja efetuado pelas autoridades fiscais? Ou deverá antes atender‑se à natureza do próprio ajustamento, independentemente da sua origem?
4. Preços de transferência e IVA: podem ser dois universos paralelos?
Os preços de transferência são instrumentos de alocação de resultados no seio de um grupo económico, concebidos para assegurar que as relações intragrupo não distorcem a matéria coletável sujeita a impostos sobre o rendimento.
Apesar de partirem de transações reais, nem todos os ajustamentos que deles resultam visam corrigir o preço de operações individualizáveis, nomeadamente os métodos que têm por base uma lógica de partilha de lucros residuais e não a determinação do preço de bens ou serviços concretos. Nestes casos, o ajustamento pode traduzir‑se, em substância, numa redistribuição de resultados dentro do grupo, apurada ex post com base em critérios económicos globais o que afastará o mesmo do âmbito de incidência do IVA.
Daí que a questão não possa ser resolvida de forma abstrata ou uniforme. Impõe‑se, antes, uma análise caso a caso, que atenda à natureza económica do ajustamento, ao método de preços de transferência subjacente e à existência — ou não — de um nexo direto entre uma operação concreta e a contrapartida. Só essa análise permitirá determinar se, em cada situação específica, o ajustamento deve, ou não, ser considerado relevante para efeitos de IVA.
Esta análise assume particular relevância quando estão em causa entidades com restrições ao direito à dedução. Nestes casos, a eventual qualificação de ajustamentos de preços de transferência como contraprestação sujeita a IVA não constitui um exercício meramente conceptual, podendo resultar num impacto económico negativo significativo.
5. A relevância da configuração contratual
Tal como decorre da jurisprudência citada, a forma como a realidade económica é refletida contratualmente assume um papel cada vez mais relevante por ser determinante na qualificação das operações relevantes.
Não obstante, num imposto que se pretende neutro e harmonizado, esta dependência crescente da configuração contratual e da análise caso-a-caso pode gerar assimetrias entre situações economicamente equivalentes, sobretudo quando os Estados‑Membros adotam leituras divergentes quanto à admissibilidade dos ajustamentos de preços de transferência, comprometendo a previsibilidade e a segurança jurídica.
6. Conclusão
O debate evidencia um desafio fundamental: determinar até que ponto ajustamentos concebidos no contexto dos impostos sobre o rendimento, frequentemente assentes em indicadores de rentabilidade global, podem ser relevantes para um imposto que incide sobre operações, concretamente, transmissões de bens e prestações de serviços.
Assim, não basta atender à origem do ajustamento – seja ele efetuado pelo sujeito passivo ou pelas autoridades fiscais. O critério decisivo deverá residir na substância da operação, na natureza económica do ajustamento e na existência de um nexo direto com uma operação concreta. No próximo dia 13, o TJUE pronunciar‑se‑á sobre o processo Stellantis Portugal: será o fim de algumas destas dúvidas ou o aprofundar das mesmas?