A exigência de prova quando a Autoridade Tributária pode obter a informação através do mecanismo de troca de informações é incompatível com a livre circulação de capitais.
O Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) proferiu, a 27 de novembro de 2025, um Acórdão no Processo C-525/24 a respeito da incompatibilidade dos requisitos probatórios, previstos na legislação fiscal portuguesa para fundos de pensões não residentes que pretendam beneficiar do reembolso do IRC retido na fonte sobre dividendos auferidos, com o princípio da livre circulação de capitais previsto no n.º 1 do artigo 63.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
O litígio em questão envolveu um fundo de pensões espanhol que recebeu dividendos de fonte portuguesa, nos anos de 2020 e 2021, os quais foram sujeitos a tributação em Portugal, por retenção de IRC na fonte.
Uma vez que aos fundos de pensões residentes em Portugal não é exigida, para a mesma situação, a verificação do cumprimento de determinados critérios, e a apresentação de prova certificada, que é exigida aos fundos de pensões não residentes em Portugal para que beneficiem de isenção de IRC, o TJUE concluiu que o n.º 1 do artigo 63.° do TFUE deve ser interpretado de acordo com o seguinte:
Não se opõe a que um Estado-Membro exija que um fundo de pensões não residente faça prova do cumprimento dos requisitos substantivos previstos para beneficiar de uma isenção do imposto sobre os dividendos recebidos, apresentando uma declaração confirmada e autenticada pelas autoridades do Estado-Membro de residência a quem compete a supervisão do fundo, desde que essas autoridades disponham dos poderes e competências necessários para emitir essa declaração, que esta possa ser obtida num prazo razoável e que não existam medidas que, embora igualmente eficazes, sejam menos restritivas.
Nesse caso, deve ser entregue ao substituto tributário a documentação certificada exigida para que a isenção seja aplicada;
Opõe-se a que um Estado-Membro exija que um fundo de pensões não residente faça prova do cumprimento dos requisitos substantivos previstos para obter o reembolso do imposto cobrado sobre os dividendos recebidos por esse fundo, apresentando uma declaração confirmada e autenticada pelas autoridades do Estado-Membro de residência a quem compete a supervisão desse fundo.
Esta conclusão vai no sentido de a exigência de apresentação de uma declaração emitida pelas autoridades a quem compete a supervisão do fundo de pensões não residente, como único meio de prova, ultrapassa o que é necessário para alcançar os objetivos pretendidos, uma vez que é possível à Autoridade Tributária solicitar às autoridades competentes de outro Estado-Membro as informações suscetíveis de lhe permitir fixar corretamente o imposto.