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Medidas fiscais aprovadas para promoção da oferta habitacional

Tax News Flash n.º 06/2026

Novas medidas de desagravamento fiscal para o fomento da oferta de habitação

Foi publicado o Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20 de maio, que aprova um conjunto alargado de medidas de incentivo à habitação e ao arrendamento ou subarrendamento habitacional. 

 

Enquadramento 

O referido Decreto-Lei aprova: 

  • Medidas de incentivo fiscal à construção, reabilitação, venda e arrendamento de imóveis habitacionais;  

  • O regime dos contratos de investimento para arrendamento (CIA) e respetivos benefícios fiscais; 

  • O regime simplificado de arrendamento acessível (RSAA) e respetivos benefícios fiscais; e 

  • O regime de restituição parcial do IVA. 

Para concretizar as referidas medidas de incentivo fiscal, o Decreto-Lei procede a alterações aos seguintes diplomas fiscais:  

  • Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA); 

  • Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS); 

  • Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF); e 

  • Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT).  

 

Medidas fiscais aprovadas – Alterações a diplomas fiscais 

Inversão do sujeito passivo na aquisição de serviços de construção civil e aplicação da taxa reduzida. 

IVA 

  • Alteração da regra de inversão de IVA na aquisição de serviços de construção civil para que a mesma se aplique, igualmente, aos adquirentes que apenas pratiquem operações que não conferem direito à dedução deste imposto, quando sejam adquirentes de empreitadas de construção ou reabilitação previstas na verba 2.42 da Lista I anexa ao respetivo Código; 

  • Criação de uma nova verba na Lista I anexa ao Código do IVA (verba 2.42), para prever, mediante o cumprimento de determinados requisitos, a aplicação da taxa reduzida do imposto a empreitadas de construção ou reabilitação: 
    • De imóveis que se destinam a venda para habitação própria e permanente do adquirente ou para arrendamento habitacional, cujos valores se encontrem limitados nos termos dos correspondentes diplomas (verba 2.42.1);
    • De prédios urbanos ou frações autónomas de prédios urbanos para arrendamento habitacional ou arrendamento para subarrendamento habitacional abrangidos pelo regime dos CIA (verba 2.42.2);

Sempre que não se verifique, ou deixe de se verificar, qualquer das condições previstas para aplicação da taxa reduzida nos termos da verba 2.42.1, o sujeito passivo deve regularizar o imposto em falta. 

Adicionalmente, aplicar-se-á um agravamento do IMT correspondente a 10% sobre o valor tributável, sempre que o imóvel não seja afeto, no prazo de 6 meses a contar da data de aquisição, a habitação própria e permanente do sujeito passivo, ou não seja destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do sujeito passivo, nos 12 meses posteriores à afetação (salvo se a inobservância daqueles períodos fique a dever-se a circunstâncias excecionais, nomeadamente, alterações da composição do respetivo agregado familiar por motivo de casamento ou união de facto, dissolução do casamento ou união de facto, ou aumento do número de dependentes).  

 

Alienação de ativos para reinvestimento em imóveis de arrendamento habitacional 

IRS 

  • Isenção sobre os ganhos provenientes da transmissão de imóveis destinados a habitação, caso o valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição, seja reinvestido na aquisição da propriedade de outros imóveis, situados em território nacional, destinados ao arrendamento para habitação com “renda mensal moderada” (ver secção ‘Limites e condições’ para mais detalhes). Esta isenção é aplicável a transmissões realizadas entre 1 de janeiro de 2026 e 31 de dezembro de 2029; 
  • Para beneficiar desta isenção, o sujeito passivo deve mencionar a intenção de proceder ao reinvestimento na declaração de rendimentos de IRS do ano da alienação e terá de concretizar o reinvestimento nos 36 meses seguintes ou nos 24 meses anteriores à transmissão; 
  • A isenção apenas se aplicará caso:
    • Seja celebrado contrato de arrendamento habitacional com “renda mensal moderada” (ver secção ‘Limites e condições’ para mais detalhes) nos 6 meses contados do reinvestimento ou da data de realização da mais-valia, se posterior, salvo impedimento justificado, designadamente por necessidade de obras urgentes, e pelo período estritamente necessário para o efeito; 
    • O imóvel em que seja concretizado o reinvestimento seja arrendado por um período mínimo de 36 meses nos primeiros 5 anos após o reinvestimento; 
    • O imóvel em que seja concretizado o reinvestimento seja objeto de contrato de arrendamento com “renda mensal moderada” (ver secção ‘Limites e condições’ para mais detalhes) nos primeiros cinco anos contados do reinvestimento ou da data de realização da mais-valia, se posterior; 
    • O imóvel em que seja concretizado o reinvestimento seja não alienado no prazo de 5 anos contados do reinvestimento ou da data de realização da mais-valia, se posterior.  

Quando não se verifiquem estas condições, a mais-valia será considerada obtida no ano em que se verifique o termo do prazo para reinvestimento (ou em que seja ultrapassado o limite da “renda mensal moderada”, no ano em que não se verifique cumprido o período mínimo de arrendamento ou no ano em que o imóvel em que seja concretizado o reinvestimento seja alienado, consoante aplicável). 

No caso de incumprimento das condições, acrescerão ao imposto (relativo à mais-valia correspondente à totalidade ou à parte do valor de realização não reinvestido) juros compensatórios, contados desde o ano da realização da mais-valia. 

 

Suspensão do prazo para reinvestimento do valor de realização para efeitos de isenção sobre ganhos na transmissão de habitação própria e permanente 

  • Quando o reinvestimento do valor de realização em habitação própria e permanente previsto no n.º 5 do artigo 10.º do Código do IRS (para efeitos de isenção sobre ganhos na transmissão de imóveis destinados a habitação própria e permanente) não se concretize por facto superveniente não imputável ao sujeito passivo, o prazo legal aí estabelecido (até 36 meses contados da data da realização) suspende-se desde que verificadas, cumulativamente, as seguintes condições:
    • O sujeito passivo tenha celebrado, dentro do prazo legal para o reinvestimento, contrato de compra e venda ou contrato promessa de compra e venda para a aquisição de imóvel ou contrato de empreitada para a construção de imóvel destinado a habitação própria e permanente; 
    • O incumprimento desse contrato seja objeto de ação judicial; e 
    • O sujeito passivo comunique à Autoridade Tributária a ocorrência do facto superveniente na declaração de rendimentos respeitante ao ano correspondente ao termo do prazo de reinvestimento. 

Verificadas estas condições, o prazo de reinvestimento suspende‑se desde o momento da interposição da ação (judicial) até à extinção da instância judicial. São ainda definidas as regras para o reinvestimento uma vez cessada a suspensão. 

 

Encargos com imóveis 

IRS 

  • Aumento do valor limite da dedução à coleta do IRS das rendas suportadas pelos inquilinos para Euro 900, em 2026, e Euro 1.000, a partir de 2027, sem prejuízo de aplicação de limite superior de acordo com as regras definidas em função do rendimento coletável dos sujeitos passivos. 

 

Aquisição, por não residente, de prédio urbano ou fração autónoma de prédio urbano destinado a habitação e alargamento do prazo para pagamento do IMT 

IMT 

  • Taxa de 7,5% na aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado a habitação (e apenas estes), não se aplicando qualquer isenção ou redução, sempre que o adquirente seja não residente, salvo quando:
    • O adquirente tenha sido considerado residente para efeitos fiscais em Portugal, nos termos do Código do IRS; 
    • O adquirente se torne residente para efeitos fiscais em Portugal, nos termos do Código do IRS, no prazo de dois anos a contar da data de aquisição (verificando-se esta condição, a Autoridade Tributária anulará o IMT pago em excesso, a requerimento do interessado); 
    • O imóvel seja destinado ao arrendamento para habitação com “renda mensal moderada” (ver secção ‘Limites e condições’ para mais detalhes), no prazo de 6 meses contados da data de aquisição e seja arrendado em, pelo menos, 36 meses, seguidos ou interpolados, durante os primeiros 5 anos após a aquisição (verificando-se esta condição, a Autoridade Tributária anulará o IMT pago em excesso, a requerimento do interessado); 

O requerimento referido nos pontos anteriores deverá ser apresentado à Autoridade Tributária no prazo de 6 meses a contar da data em que o adquirente se torne residente ou em que seja celebrado contrato de arrendamento; 

  • Desta forma, sempre que o adquirente seja não residente e não aproveite das exceções acima, passa a estar sujeito a uma taxa fixa de IMT, não beneficiando da progressividade de taxas de IMT e, bem assim, de qualquer isenção; 

  • O IMT passa a ser pago no próprio dia da liquidação ou nos 30 dias seguintes. 

 

Organismos de Investimento Alternativo (OIA) de apoio ao arrendamento 

  • Os benefícios fiscais abaixo identificados, previstos no EBF, passam a aplicar-se, exclusivamente, aos OIA de apoio ao arrendamento que: 
    • Sejam constituídos, ou cujos documentos constitutivos sejam alterados, até 31 de dezembro de 2029; 
    • Os respetivos documentos constitutivos prevejam que o seu ativo deva ser constituído em 5% ou mais, por direitos de propriedade (ou outros de conteúdo equivalente) sobre imóveis que sejam objeto de contratos abrangidos pelo RSAA (ver secção “Medidas fiscais aprovadas – Novos regimes”) ou por outros diplomas que promovam o arrendamento ou subarrendamento habitacional a preços acessíveis, desde que legalmente qualificados como similares; 
    • Um ano após a constituição do OIA de apoio ao arrendamento (ou da alteração aos documentos constitutivos), este integre, a todo o tempo, ativos objeto de contratos abrangidos pelo RSAA ou por outros diplomas que promovam o arrendamento ou subarrendamento habitacional a preços acessíveis, desde que legalmente qualificados como similares, em percentagem igual ou superior a 5% do total do ativo, tendo por referência o respetivo valor de balanço no último dia do período de tributação imediatamente anterior àquele em que foram auferidos os rendimentos. 

 

IRS e IRC 

  • Tributação a uma taxa de 5% dos rendimentos distribuídos pelo OIA aos seus participantes, que (i) respeitem ao resultado do período imediatamente anterior e (ii) na proporção correspondente aos rendimentos que tenham resultado de contratos de arrendamento/subarrendamento abrangidos pelo RSAA (ou por outros diplomas que promovam o arrendamento ou subarrendamento habitacional a preços acessíveis, desde que legalmente qualificados como similares); 

  • Exclusão parcial de tributação dos restantes rendimentos decorrentes de operações de distribuição de rendimentos, regaste ou liquidação, em função da percentagem de ativo elegível enquadrável no arrendamento ou subarrendamento habitacional a preços acessíveis, nos seguintes moldes: 

Ativo elegível

Exclusão de tributação

Até 5%

0%

Mais de 5% até 10%

2,5%

Mais de 10% até 15%

5%

Mais de 15% até 25% 

7,5%

Mais de 25% até 50%

15%

Mais de 50%

30%

Imposto do Selo 

  • Aos OIA de apoio ao arrendamento que se enquadrem nos dois últimos escalões acima, é aplicável uma redução em 25% da taxa prevista na verba 29.2 da Tabela Geral do Imposto do Selo (TGIS) (atualmente de 0,0125 %). 

 

Aditamento ao EBF – Rendimentos prediais no âmbito do arrendamento para habitação 

IRS 

  • A taxa especial de IRS aplicável aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento destinados ao arrendamento para habitação cujo valor de renda mensal não exceda o valor da “renda mensal moderada” (ver secção ‘Limites e condições’ para mais detalhes), auferidos até 31 de dezembro de 2029, é de 10%, salvo quando aplicável uma taxa mais favorável. 

 

IRC 

  • Os rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento destinados, exclusivamente, ao arrendamento para habitação com renda mensal que não exceda o valor da “renda mensal moderada” (ver secção ‘Limites e condições’ para mais detalhes), auferidos até 31 de dezembro de 2029, são considerados apenas em 50% (esta regra também se aplica aos sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada, no âmbito da categoria B). 

 

Aditamento ao EBF – Aquisição de habitações de custos controlados 

IMT 

  • À primeira aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado, exclusivamente, a habitação própria e permanente, e quando se trate de habitações a custos controlados, nos termos previstos em regime próprio, são aplicáveis os seguintes benefícios:  
    • Isenção de IMT as aquisições cujo valor que serviria de base à liquidação não exceda o valor máximo do 1.º escalão a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º do Código do IMT (i.e., Euro 330.539 em 2026); 
    • Aplicação das taxas progressivas de IMT, previstas no artigo acima, às aquisições cujo valor exceda o valor máximo referido no ponto anterior. 

A aplicação destes benefícios depende de deliberação da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal; 

  • Os benefícios fiscais acima não se aplicam a sujeitos passivos já titulares de direito de propriedade, ou de figura parcelar desse direito, sobre prédio urbano habitacional, à data da transmissão ou em qualquer momento nos 3 anos anteriores; 

  • A verificação dos pressupostos das isenções e o apuramento do IMT, relativos às aquisições de habitações de custos controlados que venham a constituir bem comum de um casal, serão efetuados em relação a cada cônjuge, em partes iguais, impendendo sobre cada um a entrega da respetiva declaração de IMT; 

  • Em matéria de caducidade do direito aos benefícios, está previsto que os mesmos caducarão caso se verifique alguma das seguintes situações: 
    • Quando aos imóveis for dado destino diferente daquele em que assentou o benefício no prazo de 6 anos a contar da data da aquisição, salvo em caso de venda, alterações da composição do respetivo agregado familiar (i.e., motivo de casamento ou união de facto, dissolução do casamento ou união de facto, aumento do número de dependentes) ou alteração do local de trabalho para uma distância superior a 100 km do prédio, desde que o mesmo se mantenha destinado exclusivamente a habitação; 
    • Quando os imóveis não forem afetos à habitação própria e permanente no prazo de 6 meses a contar da data da aquisição; 
    • Quando o sujeito passivo seja considerado dependente para efeitos de IRS, em qualquer momento durante o prazo de 6 anos a contar da data da aquisição. 

 

Imposto do Selo 

  • As aquisições onerosas de habitações de custos controlados beneficiam de uma dedução à coleta da verba 1.1 da TGIS, até à sua concorrência, com o limite resultante da aplicação da referida verba ao limite superior do 1.º escalão a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º do Código do IMT (em 2026, o limite será Euro 2.644); 

  • Este benefício fiscal de dedução à coleta do Imposto do Selo não se aplica a sujeitos passivos já titulares de direito de propriedade, ou de figura parcelar desse direito, sobre prédio urbano habitacional, à data da transmissão ou em qualquer momento nos três anos anteriores; 

  • No que respeita à verificação dos pressupostos do apuramento do Imposto do Selo, relativos às aquisições de habitações de custos controlados que venham a constituir bem comum de um casal, aplicar-se-ão as regras acima enunciadas para o IMT; 

  • Na transmissão de partes de prédio, de figuras parcelares do direito de propriedade e da propriedade separada dessas figuras parcelares, bem como nas permutas de imóveis, o limite da dedução à coleta do Imposto do Selo é reduzido proporcionalmente à quota-parte ou direito adquiridos, ou à diferença de valores, respetivamente; 

  • Em matéria de caducidade do direito aos benefícios em sede de Imposto do Selo, aplicar-se-ão as regras acima enunciadas para o IMT. 

 

Medidas fiscais aprovadas – Novos regimes 

Contratos de investimento para arrendamento 

Vigência 

Até 25 anos, mediante contrato celebrado entre o investidor e o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I.P., em representação do Estado, com base em minuta a ser aprovada pelo Governo. 

 

Principais condições de elegibilidade 

  • Os contratos de arrendamento habitacional (ou de arrendamento para subarrendamento habitacional) abrangidos pelo CIA devem prever uma renda que não exceda a “renda mensal moderada” (ver secção ‘Limites e condições’ para mais detalhes); 

  • Afetação mínima de 700/1.000 da área construída ao arrendamento habitacional (o remanescente terá de ser afeto a usos complementares ou compatíveis com a habitação); 

  • Os investidores devem possuir capacidade técnica e de gestão, contabilidade organizada de acordo com a legislação em vigor, não podem ter o lucro tributável determinado por métodos indiretos e devem apresentar situação fiscal e contributiva regularizada; 

  • Os investidores não podem transmitir os imóveis abrangidos pelo CIA, afetos ou a afetar a contratos de arrendamento habitacional (ou de arrendamento para subarrendamento habitacional), salvo se a transmissão ocorrer simultaneamente à transmissão da sua posição contratual no CIA. 

 

Benefícios fiscais 

  • Isenção de IMT e de Imposto do Selo na aquisição de terrenos para construção e outros prédios urbanos para construção ou reabilitação destinados a arrendamento habitacional (ou arrendamento para subarrendamento habitacional) e que sejam afetos a esse fim num prazo máximo de 5 anos a contar da assinatura do CIA; 

  • Isenção de IMT e de Imposto do Selo na aquisição de prédios urbanos ou mistos ou frações autónomas para arrendamento habitacional no âmbito do CIA (ou arrendamento para subarrendamento habitacional) e que sejam afetos a esse fim num prazo máximo de 1 ano a contar da assinatura do CIA; 

  • Isenção de IMI até 8 anos relativamente às tipologias de imóveis referidas nos dois pontos acima, e redução de 50% da taxa de IMI no período remanescente do CIA até ao limite previsto no n.º 3 do artigo 16.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, aprovado pela Lei n.º 73/2013 de 3 setembro, na redação atual; 

  • Isenção do adicional ao IMI, durante a vigência do contrato, relativamente às tipologias de imóveis referidas nos dois primeiros pontos acima; 

  • Aplicação da taxa reduzida de IVA às empreitadas de construção ou reabilitação dos prédios urbanos ou frações autónomas de prédios urbanos para arrendamento habitacional (ou arrendamento para subarrendamento habitacional), à parte da empreitada proporcional à área bruta de construção do edifício ou das frações e à área excedente à de implantação a afetar a habitação; 

  • Restituição de 50% do IVA suportado em serviços técnicos (arquitetura e engenharia, projetos, estudos) relacionados com a construção ou reabilitação das tipologias de imóveis referidas nos dois primeiros pontos acima, excluindo-se projetos e estudos de obras de urbanização, através de pedido por submissão eletrónica de dados, a partir do segundo mês seguinte à emissão dos documentos de suporte, até ao termo do prazo de um ano da data de emissão dos mesmos; 

  • Redução de 50% da taxa prevista na verba 29.2 da TGIS (atualmente de 0,0125 %) para OIA que integrem imóveis objeto de contratos de arrendamento habitacional (ou arrendamento para subarrendamento habitacional) abrangidos pelo CIA, em função da proporção dos referidos imóveis face ao ativo do OIA. 

A eventual resolução do CIA durante o período de vigência implica a perda dos benefícios fiscais atribuídos e o pagamento dos montantes concedidos (acrescidos de juros compensatórios), correspondentes a: 

  • 100% do benefício, se o incumprimento ocorrer durante os primeiros 10 anos de vigência; 

  • 50% do benefício, se o incumprimento ocorrer após decorridos 10 anos e antes de faltarem 5 anos para o termo da vigência do CIA; 

  • 30% do benefício, se o incumprimento ocorrer nos últimos 5 anos de vigência do CIA. 

 

Regime simplificado de arrendamento acessível 

Enquadramento 

  • Regime aplicável a contratos de arrendamento habitacional, arrendamento para subarrendamento habitacional e subarrendamento habitacional de prédios urbanos ou mistos (incluindo frações autónomas ou partes de prédio) com renda mensal igual ou inferior a um limite máximo a definir pelo Governo, tendo por base, entre outros fatores, 80% da mediana de valores de renda para o concelho do imóvel; 

  • Regime aplicável a contratos de arrendamento com os seguintes prazos mínimos:  
    • 3 anos, caso a finalidade seja a de residência permanente; 
    • 3 meses, caso a finalidade seja a de residência temporária. 

 

Benefícios fiscais 

  • Isenção de IRS e de IRC sobre rendimentos prediais dos contratos enquadrados no RSAA, sem prejuízo da opção pelo englobamento no caso dos sujeitos passivos de IRS. 

Isenção com progressividade em IRS, ou seja, caso o contribuinte opte pelo englobamento dos rendimentos prediais, os rendimentos isentos são obrigatoriamente englobados para efeito de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos; 

  • As isenções mantêm-se nos casos de renovação do contrato ou de transmissão do imóvel, desde que o contrato se mantenha em vigor. 

O incumprimento dos requisitos estabelecidos pelo regime implica a perda dos benefícios fiscais concedidos e a regularização do imposto devido (acrescido de juros compensatórios). 

 

Articulação com regimes atualmente vigentes 

  • A partir da entrada em vigor do RSAA todas as menções ao Programa de Apoio ao Arrendamento, ao Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio (cuja revogação produz efeitos a 1 de setembro de 2026), ou a “arrendamento acessível”, efetuadas em quaisquer normas legais e regulamentares, atos e contratos, consideram-se feitas com referência ao RSAA; 

  • A partir da entrada em vigor do RSAA os limites de preço de renda do Programa de Apoio ao Arrendamento, os previstos no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio (cuja revogação produz efeitos a 1 de setembro de 2026), ou na Portaria n.º 176/2019, de 6 de junho, consideram-se reportados aos limites máximos previstos no RSAA; 

  • Os contratos de arrendamento ou subarrendamento habitacional enquadrados no Programa de Apoio ao Arrendamento que se encontrem em vigor à data de entrada em vigor do RSAA mantêm os efeitos fiscais atribuídos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio (cuja revogação produz efeitos a 1 de setembro de 2026). 

 

Regime de restituição parcial do IVA 

  • Aplicável à aquisição de serviços de empreitadas de construção de imóveis destinados a habitação própria e permanente dos adquirentes, pessoas singulares fora do âmbito do exercício de uma atividade empresarial ou profissional, dentro de determinados limites legais, excluindo-se a mera aquisição isolada de materiais incorporados na construção do imóvel; 

  • Submissão do pedido à Autoridade Tributária, exclusivamente por transmissão eletrónica de dados, no prazo de 12 meses após a emissão da documentação relativa ao início da utilização nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação; 

  • Restituição no prazo máximo de 150 dias, correspondente à diferença entre a taxa normal e a reduzida. 

 

Limites e condições 

  • Renda mensal moderada: salvo disposição específica em sentido contrário, as medidas fiscais acima expostas aplicam-se apenas a imóveis cujo contrato de arrendamento habitacional preveja uma renda mensal igual ou inferior a 2,5 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida prevista para 2026 (i.e., Euro 2.300); 

  • Preço de venda moderado: salvo disposição específica em sentido contrário, as medidas fiscais acima expostas aplicam-se apenas a imóveis cujo valor patrimonial tributário não exceda o limite superior do 2.º escalão previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º Código do IMT (Euro 660.982 a partir de 2026). 

 

Datas relevantes 

Sem prejuízo da regra geral de aplicação da lei tributária no tempo, importa ainda considerar o seguinte: 

  • 1 de janeiro de 2026: entrada em vigor das alterações ao Código do IRS, ao artigo 24.º-A do EBF e novo artigo 45.º-C do EBF; 

  • 1 de julho de 2026: entrada em vigor das alterações em termos de IVA, com as seguintes considerações adicionais: 
    • A verba 2.42.1 da Lista I anexa ao Código do IVA e as regras complementares relativas à aplicação da referida verba e regularização do imposto em caso de incumprimento das condições da sua aplicação, assim como o regime de IVA associado à construção de habitação própria permanente por particulares, aplicam-se às empreitadas de construção ou reabilitação relativas a operações urbanísticas cuja iniciativa procedimental se inicie no período compreendido entre 25 de setembro de 2025 e 31 de dezembro de 2029 e cuja exigibilidade do imposto ocorra a partir de 1 de janeiro de 2026; 
    • A nova redação da alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA e demais normas referidas no ponto anterior, aplicam-se desde 1 de janeiro de 2026, havendo opção conjunta do prestador e do adquirente; 
  • 1 de setembro de 2026: início da aplicação dos novos regimes CIA e RSAA; 

  • De 1 de janeiro 2026 a 31 de dezembro de 2029: a isenção sobre as mais valias provenientes da transmissão de imóveis destinados a habitação, no caso reinvestimento do valor de realização na aquisição de outros imóveis destinados ao arrendamento para habitação (com “renda mensal moderada”) aplica-se a transmissões realizadas entre 1 de janeiro de 2026 e 31 de dezembro de 2029; 

  • Até 31 de dezembro de 2032: vigência da aplicação da taxa reduzida de IVA às empreitadas de construção ou reabilitação e novo regime de restituição parcial do IVA.