Novas medidas de desagravamento fiscal para o fomento da oferta de habitação
Foi publicado o Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20 de maio, que aprova um conjunto alargado de medidas de incentivo à habitação e ao arrendamento ou subarrendamento habitacional.
Enquadramento
O referido Decreto-Lei aprova:
Medidas de incentivo fiscal à construção, reabilitação, venda e arrendamento de imóveis habitacionais;
O regime dos contratos de investimento para arrendamento (CIA) e respetivos benefícios fiscais;
O regime simplificado de arrendamento acessível (RSAA) e respetivos benefícios fiscais; e
O regime de restituição parcial do IVA.
Para concretizar as referidas medidas de incentivo fiscal, o Decreto-Lei procede a alterações aos seguintes diplomas fiscais:
Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA);
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS);
Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF); e
Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT).
Medidas fiscais aprovadas – Alterações a diplomas fiscais
Inversão do sujeito passivo na aquisição de serviços de construção civil e aplicação da taxa reduzida.
IVA
Alteração da regra de inversão de IVA na aquisição de serviços de construção civil para que a mesma se aplique, igualmente, aos adquirentes que apenas pratiquem operações que não conferem direito à dedução deste imposto, quando sejam adquirentes de empreitadas de construção ou reabilitação previstas na verba 2.42 da Lista I anexa ao respetivo Código;
Sempre que não se verifique, ou deixe de se verificar, qualquer das condições previstas para aplicação da taxa reduzida nos termos da verba 2.42.1, o sujeito passivo deve regularizar o imposto em falta.
Adicionalmente, aplicar-se-á um agravamento do IMT correspondente a 10% sobre o valor tributável, sempre que o imóvel não seja afeto, no prazo de 6 meses a contar da data de aquisição, a habitação própria e permanente do sujeito passivo, ou não seja destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do sujeito passivo, nos 12 meses posteriores à afetação (salvo se a inobservância daqueles períodos fique a dever-se a circunstâncias excecionais, nomeadamente, alterações da composição do respetivo agregado familiar por motivo de casamento ou união de facto, dissolução do casamento ou união de facto, ou aumento do número de dependentes).
Alienação de ativos para reinvestimento em imóveis de arrendamento habitacional
IRS
Quando não se verifiquem estas condições, a mais-valia será considerada obtida no ano em que se verifique o termo do prazo para reinvestimento (ou em que seja ultrapassado o limite da “renda mensal moderada”, no ano em que não se verifique cumprido o período mínimo de arrendamento ou no ano em que o imóvel em que seja concretizado o reinvestimento seja alienado, consoante aplicável).
No caso de incumprimento das condições, acrescerão ao imposto (relativo à mais-valia correspondente à totalidade ou à parte do valor de realização não reinvestido) juros compensatórios, contados desde o ano da realização da mais-valia.
Suspensão do prazo para reinvestimento do valor de realização para efeitos de isenção sobre ganhos na transmissão de habitação própria e permanente
Verificadas estas condições, o prazo de reinvestimento suspende‑se desde o momento da interposição da ação (judicial) até à extinção da instância judicial. São ainda definidas as regras para o reinvestimento uma vez cessada a suspensão.
Encargos com imóveis
IRS
Aumento do valor limite da dedução à coleta do IRS das rendas suportadas pelos inquilinos para Euro 900, em 2026, e Euro 1.000, a partir de 2027, sem prejuízo de aplicação de limite superior de acordo com as regras definidas em função do rendimento coletável dos sujeitos passivos.
Aquisição, por não residente, de prédio urbano ou fração autónoma de prédio urbano destinado a habitação e alargamento do prazo para pagamento do IMT
IMT
O requerimento referido nos pontos anteriores deverá ser apresentado à Autoridade Tributária no prazo de 6 meses a contar da data em que o adquirente se torne residente ou em que seja celebrado contrato de arrendamento;
Desta forma, sempre que o adquirente seja não residente e não aproveite das exceções acima, passa a estar sujeito a uma taxa fixa de IMT, não beneficiando da progressividade de taxas de IMT e, bem assim, de qualquer isenção;
O IMT passa a ser pago no próprio dia da liquidação ou nos 30 dias seguintes.
Organismos de Investimento Alternativo (OIA) de apoio ao arrendamento
IRS e IRC
Tributação a uma taxa de 5% dos rendimentos distribuídos pelo OIA aos seus participantes, que (i) respeitem ao resultado do período imediatamente anterior e (ii) na proporção correspondente aos rendimentos que tenham resultado de contratos de arrendamento/subarrendamento abrangidos pelo RSAA (ou por outros diplomas que promovam o arrendamento ou subarrendamento habitacional a preços acessíveis, desde que legalmente qualificados como similares);
Exclusão parcial de tributação dos restantes rendimentos decorrentes de operações de distribuição de rendimentos, regaste ou liquidação, em função da percentagem de ativo elegível enquadrável no arrendamento ou subarrendamento habitacional a preços acessíveis, nos seguintes moldes:
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Ativo elegível |
Exclusão de tributação |
|---|---|
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Até 5% |
0% |
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Mais de 5% até 10% |
2,5% |
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Mais de 10% até 15% |
5% |
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Mais de 15% até 25% |
7,5% |
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Mais de 25% até 50% |
15% |
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Mais de 50% |
30% |
Imposto do Selo
Aos OIA de apoio ao arrendamento que se enquadrem nos dois últimos escalões acima, é aplicável uma redução em 25% da taxa prevista na verba 29.2 da Tabela Geral do Imposto do Selo (TGIS) (atualmente de 0,0125 %).
Aditamento ao EBF – Rendimentos prediais no âmbito do arrendamento para habitação
IRS
A taxa especial de IRS aplicável aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento destinados ao arrendamento para habitação cujo valor de renda mensal não exceda o valor da “renda mensal moderada” (ver secção ‘Limites e condições’ para mais detalhes), auferidos até 31 de dezembro de 2029, é de 10%, salvo quando aplicável uma taxa mais favorável.
IRC
Os rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento destinados, exclusivamente, ao arrendamento para habitação com renda mensal que não exceda o valor da “renda mensal moderada” (ver secção ‘Limites e condições’ para mais detalhes), auferidos até 31 de dezembro de 2029, são considerados apenas em 50% (esta regra também se aplica aos sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada, no âmbito da categoria B).
Aditamento ao EBF – Aquisição de habitações de custos controlados
IMT
A aplicação destes benefícios depende de deliberação da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal;
Os benefícios fiscais acima não se aplicam a sujeitos passivos já titulares de direito de propriedade, ou de figura parcelar desse direito, sobre prédio urbano habitacional, à data da transmissão ou em qualquer momento nos 3 anos anteriores;
A verificação dos pressupostos das isenções e o apuramento do IMT, relativos às aquisições de habitações de custos controlados que venham a constituir bem comum de um casal, serão efetuados em relação a cada cônjuge, em partes iguais, impendendo sobre cada um a entrega da respetiva declaração de IMT;
Imposto do Selo
As aquisições onerosas de habitações de custos controlados beneficiam de uma dedução à coleta da verba 1.1 da TGIS, até à sua concorrência, com o limite resultante da aplicação da referida verba ao limite superior do 1.º escalão a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º do Código do IMT (em 2026, o limite será Euro 2.644);
Este benefício fiscal de dedução à coleta do Imposto do Selo não se aplica a sujeitos passivos já titulares de direito de propriedade, ou de figura parcelar desse direito, sobre prédio urbano habitacional, à data da transmissão ou em qualquer momento nos três anos anteriores;
No que respeita à verificação dos pressupostos do apuramento do Imposto do Selo, relativos às aquisições de habitações de custos controlados que venham a constituir bem comum de um casal, aplicar-se-ão as regras acima enunciadas para o IMT;
Na transmissão de partes de prédio, de figuras parcelares do direito de propriedade e da propriedade separada dessas figuras parcelares, bem como nas permutas de imóveis, o limite da dedução à coleta do Imposto do Selo é reduzido proporcionalmente à quota-parte ou direito adquiridos, ou à diferença de valores, respetivamente;
Em matéria de caducidade do direito aos benefícios em sede de Imposto do Selo, aplicar-se-ão as regras acima enunciadas para o IMT.
Medidas fiscais aprovadas – Novos regimes
Contratos de investimento para arrendamento
Vigência
Até 25 anos, mediante contrato celebrado entre o investidor e o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I.P., em representação do Estado, com base em minuta a ser aprovada pelo Governo.
Principais condições de elegibilidade
Os contratos de arrendamento habitacional (ou de arrendamento para subarrendamento habitacional) abrangidos pelo CIA devem prever uma renda que não exceda a “renda mensal moderada” (ver secção ‘Limites e condições’ para mais detalhes);
Afetação mínima de 700/1.000 da área construída ao arrendamento habitacional (o remanescente terá de ser afeto a usos complementares ou compatíveis com a habitação);
Os investidores devem possuir capacidade técnica e de gestão, contabilidade organizada de acordo com a legislação em vigor, não podem ter o lucro tributável determinado por métodos indiretos e devem apresentar situação fiscal e contributiva regularizada;
Os investidores não podem transmitir os imóveis abrangidos pelo CIA, afetos ou a afetar a contratos de arrendamento habitacional (ou de arrendamento para subarrendamento habitacional), salvo se a transmissão ocorrer simultaneamente à transmissão da sua posição contratual no CIA.
Benefícios fiscais
Isenção de IMT e de Imposto do Selo na aquisição de terrenos para construção e outros prédios urbanos para construção ou reabilitação destinados a arrendamento habitacional (ou arrendamento para subarrendamento habitacional) e que sejam afetos a esse fim num prazo máximo de 5 anos a contar da assinatura do CIA;
Isenção de IMT e de Imposto do Selo na aquisição de prédios urbanos ou mistos ou frações autónomas para arrendamento habitacional no âmbito do CIA (ou arrendamento para subarrendamento habitacional) e que sejam afetos a esse fim num prazo máximo de 1 ano a contar da assinatura do CIA;
Isenção de IMI até 8 anos relativamente às tipologias de imóveis referidas nos dois pontos acima, e redução de 50% da taxa de IMI no período remanescente do CIA até ao limite previsto no n.º 3 do artigo 16.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, aprovado pela Lei n.º 73/2013 de 3 setembro, na redação atual;
Isenção do adicional ao IMI, durante a vigência do contrato, relativamente às tipologias de imóveis referidas nos dois primeiros pontos acima;
Aplicação da taxa reduzida de IVA às empreitadas de construção ou reabilitação dos prédios urbanos ou frações autónomas de prédios urbanos para arrendamento habitacional (ou arrendamento para subarrendamento habitacional), à parte da empreitada proporcional à área bruta de construção do edifício ou das frações e à área excedente à de implantação a afetar a habitação;
Restituição de 50% do IVA suportado em serviços técnicos (arquitetura e engenharia, projetos, estudos) relacionados com a construção ou reabilitação das tipologias de imóveis referidas nos dois primeiros pontos acima, excluindo-se projetos e estudos de obras de urbanização, através de pedido por submissão eletrónica de dados, a partir do segundo mês seguinte à emissão dos documentos de suporte, até ao termo do prazo de um ano da data de emissão dos mesmos;
Redução de 50% da taxa prevista na verba 29.2 da TGIS (atualmente de 0,0125 %) para OIA que integrem imóveis objeto de contratos de arrendamento habitacional (ou arrendamento para subarrendamento habitacional) abrangidos pelo CIA, em função da proporção dos referidos imóveis face ao ativo do OIA.
A eventual resolução do CIA durante o período de vigência implica a perda dos benefícios fiscais atribuídos e o pagamento dos montantes concedidos (acrescidos de juros compensatórios), correspondentes a:
100% do benefício, se o incumprimento ocorrer durante os primeiros 10 anos de vigência;
50% do benefício, se o incumprimento ocorrer após decorridos 10 anos e antes de faltarem 5 anos para o termo da vigência do CIA;
30% do benefício, se o incumprimento ocorrer nos últimos 5 anos de vigência do CIA.
Regime simplificado de arrendamento acessível
Enquadramento
Regime aplicável a contratos de arrendamento habitacional, arrendamento para subarrendamento habitacional e subarrendamento habitacional de prédios urbanos ou mistos (incluindo frações autónomas ou partes de prédio) com renda mensal igual ou inferior a um limite máximo a definir pelo Governo, tendo por base, entre outros fatores, 80% da mediana de valores de renda para o concelho do imóvel;
Benefícios fiscais
Isenção de IRS e de IRC sobre rendimentos prediais dos contratos enquadrados no RSAA, sem prejuízo da opção pelo englobamento no caso dos sujeitos passivos de IRS.
Isenção com progressividade em IRS, ou seja, caso o contribuinte opte pelo englobamento dos rendimentos prediais, os rendimentos isentos são obrigatoriamente englobados para efeito de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos;
As isenções mantêm-se nos casos de renovação do contrato ou de transmissão do imóvel, desde que o contrato se mantenha em vigor.
O incumprimento dos requisitos estabelecidos pelo regime implica a perda dos benefícios fiscais concedidos e a regularização do imposto devido (acrescido de juros compensatórios).
Articulação com regimes atualmente vigentes
A partir da entrada em vigor do RSAA todas as menções ao Programa de Apoio ao Arrendamento, ao Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio (cuja revogação produz efeitos a 1 de setembro de 2026), ou a “arrendamento acessível”, efetuadas em quaisquer normas legais e regulamentares, atos e contratos, consideram-se feitas com referência ao RSAA;
A partir da entrada em vigor do RSAA os limites de preço de renda do Programa de Apoio ao Arrendamento, os previstos no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio (cuja revogação produz efeitos a 1 de setembro de 2026), ou na Portaria n.º 176/2019, de 6 de junho, consideram-se reportados aos limites máximos previstos no RSAA;
Os contratos de arrendamento ou subarrendamento habitacional enquadrados no Programa de Apoio ao Arrendamento que se encontrem em vigor à data de entrada em vigor do RSAA mantêm os efeitos fiscais atribuídos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio (cuja revogação produz efeitos a 1 de setembro de 2026).
Regime de restituição parcial do IVA
Aplicável à aquisição de serviços de empreitadas de construção de imóveis destinados a habitação própria e permanente dos adquirentes, pessoas singulares fora do âmbito do exercício de uma atividade empresarial ou profissional, dentro de determinados limites legais, excluindo-se a mera aquisição isolada de materiais incorporados na construção do imóvel;
Submissão do pedido à Autoridade Tributária, exclusivamente por transmissão eletrónica de dados, no prazo de 12 meses após a emissão da documentação relativa ao início da utilização nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação;
Restituição no prazo máximo de 150 dias, correspondente à diferença entre a taxa normal e a reduzida.
Limites e condições
Renda mensal moderada: salvo disposição específica em sentido contrário, as medidas fiscais acima expostas aplicam-se apenas a imóveis cujo contrato de arrendamento habitacional preveja uma renda mensal igual ou inferior a 2,5 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida prevista para 2026 (i.e., Euro 2.300);
Preço de venda moderado: salvo disposição específica em sentido contrário, as medidas fiscais acima expostas aplicam-se apenas a imóveis cujo valor patrimonial tributário não exceda o limite superior do 2.º escalão previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º Código do IMT (Euro 660.982 a partir de 2026).
Datas relevantes
Sem prejuízo da regra geral de aplicação da lei tributária no tempo, importa ainda considerar o seguinte:
1 de janeiro de 2026: entrada em vigor das alterações ao Código do IRS, ao artigo 24.º-A do EBF e novo artigo 45.º-C do EBF;
1 de setembro de 2026: início da aplicação dos novos regimes CIA e RSAA;
De 1 de janeiro 2026 a 31 de dezembro de 2029: a isenção sobre as mais valias provenientes da transmissão de imóveis destinados a habitação, no caso reinvestimento do valor de realização na aquisição de outros imóveis destinados ao arrendamento para habitação (com “renda mensal moderada”) aplica-se a transmissões realizadas entre 1 de janeiro de 2026 e 31 de dezembro de 2029;
Até 31 de dezembro de 2032: vigência da aplicação da taxa reduzida de IVA às empreitadas de construção ou reabilitação e novo regime de restituição parcial do IVA.