Publicação da Lei n.º 62/2025, que introduz o regime de grupos de IVA, que consiste na consolidação dos saldos do IVA a pagar ou recuperar por parte dos membros de um grupo de entidades, unidas por vínculos financeiros, económicos e organizacionais.
Foi publicada ontem a Lei n.º 62/2025, de 27 de outubro, que introduz o regime de grupos de IVA em Portugal. O regime assenta num modelo de consolidação dos saldos do imposto a entregar ou recuperar por parte dos membros de um grupo societário.
Cada sujeito passivo de IVA continua a tratar individualmente as suas operações, nos termos gerais do Código do IVA (incluindo nas situações de operações entre sujeitos passivos que integrem o mesmo grupo de IVA), incluindo a submissão da sua declaração periódica de IVA, sendo o resultado da mesma (dívida ou crédito) transposto para uma declaração de IVA do grupo, onde se efetuarão as compensações de saldos resultantes de cada declaração individual.
A opção de adesão a este regime deve ser exercida pela entidade dominante de um grupo de entidades que se encontrem estreitamente vinculadas entre si nos planos financeiro, económico e de organização, o que se considera ocorrer se cumpridos determinados requisitos estabelecidos na Lei, destacando-se os seguintes:
Para formalizar a opção de constituir um grupo de IVA, a entidade dominante deve comunicar a constituição do grupo (que deve abranger todas as entidades do mesmo) mediante a entrega da declaração de início ou de alterações de atividade, produzindo efeitos a partir do período de tributação correspondente à sua apresentação. Feita essa opção, a aplicação do regime de grupos de IVA é obrigatória durante um período de, pelo menos, três anos, contados desde a data da sua constituição.
Todas as entidades que integrem o grupo de IVA efetuam o apuramento do imposto individualmente, conforme previsto no Código do IVA, através da entrega da respetiva declaração periódica até ao dia 10 do segundo mês seguinte àquele a que respeitam as operações.
Posteriormente, o apuramento do imposto do grupo de IVA é efetuado através da declaração do grupo, até ao dia 20 do segundo mês seguinte a que respeita, tendo por base a soma algébrica dos valores a crédito ou a débito apurados em cada uma das declarações periódicas das entidades que integram o grupo.
A referida lei produzirá efeitos relativamente aos períodos de imposto que se iniciem a partir de 1 de julho de 2026.