Ir para o conteúdo principal

Grupos de IVA – Lei n.º 62/2025

Publicação da Lei n.º 62/2025, que introduz o regime de grupos de IVA, que consiste na consolidação dos saldos do IVA a pagar ou recuperar por parte dos membros de um grupo de entidades, unidas por vínculos financeiros, económicos e organizacionais.

Foi publicada ontem a Lei n.º 62/2025, de 27 de outubro, que introduz o regime de grupos de IVA em Portugal. O regime assenta num modelo de consolidação dos saldos do imposto a entregar ou recuperar por parte dos membros de um grupo societário.

Cada sujeito passivo de IVA continua a tratar individualmente as suas operações, nos termos gerais do Código do IVA (incluindo nas situações de operações entre sujeitos passivos que integrem o mesmo grupo de IVA), incluindo a submissão da sua declaração periódica de IVA, sendo o resultado da mesma (dívida ou crédito) transposto para uma declaração de IVA do grupo, onde se efetuarão as compensações de saldos resultantes de cada declaração individual.

 

Condições para Aplicação do Regime

A opção de adesão a este regime deve ser exercida pela entidade dominante de um grupo de entidades que se encontrem estreitamente vinculadas entre si nos planos financeiro, económico e de organização, o que se considera ocorrer se cumpridos determinados requisitos estabelecidos na Lei, destacando-se os seguintes:

  • Tenham sede ou estabelecimento estável em território nacional;
  • Realizem, total ou parcialmente, operações que conferem direito à dedução;
  • Estejam enquadradas no regime normal de IVA com periodicidade mensal no momento da opção, ou passem a estar enquadradas nesse regime nos termos do previsto na presente lei;
  • A entidade dominada seja detida pela entidade dominante, com o nível de participação legalmente exigido, há mais de um ano, com referência à data em que se inicia a aplicação do regime;

 

Para formalizar a opção de constituir um grupo de IVA, a entidade dominante deve comunicar a constituição do grupo (que deve abranger todas as entidades do mesmo) mediante a entrega da declaração de início ou de alterações de atividade, produzindo efeitos a partir do período de tributação correspondente à sua apresentação. Feita essa opção, a aplicação do regime de grupos de IVA é obrigatória durante um período de, pelo menos, três anos, contados desde a data da sua constituição.

 

Apuramento do Imposto

Todas as entidades que integrem o grupo de IVA efetuam o apuramento do imposto individualmente, conforme previsto no Código do IVA, através da entrega da respetiva declaração periódica até ao dia 10 do segundo mês seguinte àquele a que respeitam as operações.

Posteriormente, o apuramento do imposto do grupo de IVA é efetuado através da declaração do grupo, até ao dia 20 do segundo mês seguinte a que respeita, tendo por base a soma algébrica dos valores a crédito ou a débito apurados em cada uma das declarações periódicas das entidades que integram o grupo.

 

Prazos e Vigência

A referida lei produzirá efeitos relativamente aos períodos de imposto que se iniciem a partir de 1 de julho de 2026.