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IFIC – Instrumento Financeiro para a Inovação e Competitividade

Incentives News Flash n.º 09/2026

Aviso 6/C05-i14.01/2026: Linha “Reindustrializar” – Regiões afetadas pelas tempestades, inundações e cheias ou outros danos de elevado impacto estrutural

Ao abrigo do Instrumento Financeiro para a Inovação e Competitividade (“IFIC”), o Banco Português de Fomento (“BPF”), enquanto Beneficiário Intermediário deste investimento, em parceria com a Estrutura de Missão Recuperar Portugal (“EMRP”), lançou uma quarta medida de apoio às Empresas. 

Neste contexto, foi publicado o Aviso 6/C05-i14.01/2026, no âmbito da Linha “Reindustrializar”, que visa apoiar investimentos a realizar nas regiões abrangidas pelas declarações de situação de calamidade e de contingência, na sequência dos danos causados pelas recentes tempestades, inundações e cheias.  

Objetivos e prioridades 

Visa conceder apoio aos projetos de Investimento em Inovação Produtiva, podendo incluir Investigação e Desenvolvimento (“I&D”), orientados para o reforço estrutural das empresas - para o aumento da resiliência física de instalações, equipamentos e infraestruturas, a ampliação da capacidade produtiva, a diversificação da produção ou a proteção dos sistemas de comunicação e energia, nas regiões afetadas pelas recentes tempestades, designadamente: 

Projetos de Investimento em Inovação Produtiva 

São suscetíveis de apoio as operações individuais de investimento produtivo de natureza inovadora, enquadradas em qualquer setor de atividade económica, que visem a produção de bens e serviços transacionáveis e internacionalizáveis, com elevado valor acrescentado, e que correspondam a um investimento inicial ou a um investimento inicial a favor de uma nova atividade económica, relacionadas com as seguintes tipologias de operação: 

a) Aumento da capacidade de um estabelecimento já existente, sendo que a empresa deve aumentar, no mínimo, em 10%, a sua capacidade produtiva de bens e/ou serviços; 

b) Diversificação da produção de um estabelecimento para produtos não produzidos anteriormente no estabelecimento; 

c) Alteração fundamental do processo global de produção ou da prestação global do(s) serviço(s) de um estabelecimento. 

Adicionalmente o investimento deve prever o aumento da resiliência física de instalações, equipamentos e infraestruturas e a proteção dos sistemas de comunicação e energia. 

Projetos de Investimento em Investigação e Desenvolvimento 

As operações a apoiar devem visar a produção de novos bens e serviços, ou melhorias significativas da produção atual, através da aplicação de conhecimento e resultados de I&D em contexto empresarial, ou ainda de atividades de I&D desenvolvidas no âmbito da execução da operação, relacionadas com o projeto de inovação produtiva. 

Neste contexto, são suscetíveis de apoio atividades de investigação industrial e de desenvolvimento experimental, que contribuam para a criação de novos produtos e serviços, processos ou sistemas, ou à introdução de melhorias significativas em produtos, serviços, processos ou sistemas existentes, sendo elegíveis: 

a) Projetos de investigação industrial e de desenvolvimento experimental, que visem o desenvolvimento de novos produtos ou serviços; 

b) Criação ou aumento de equipas permanentes de I&D na empresa. 

O candidato deve apresentar o investimento por estabelecimento, com a correspondente tipologia de operação associada, ou, no caso de existir mais do que uma, a tipologia dominante, descrevendo adequadamente ao nível técnico, económico e financeiro, as atividades de inovação aplicadas em cada tipologia: (i) Inovação de Produto; (ii) Inovação de Processo; (iii) Inovação de Marketing; (iv) Inovação Organizacional. 

Natureza dos beneficiários 

Sociedades comerciais, de qualquer dimensão ou forma jurídica, ou empresários em nome individual. 

Área geográfica de aplicação 

O presente Aviso tem como âmbito de aplicação os concelhos declarados em situação de calamidade e contingência, listados no Anexo III do Aviso. 

Critérios de elegibilidade dos beneficiários e dos projetos 

Para serem suscetíveis de apoio, as operações e os beneficiários devem cumprir um conjunto de requisitos de elegibilidade, entre os quais se destaca: 

  • Demonstrar ter capacidade de financiamento do projeto e apresentar uma situação económico-financeira equilibrada, demonstrada com capital próprio positivo; 

  • Declarar que desenvolve o projeto em estabelecimento(s) legalmente constituído(s) nos concelhos declarados em situação de calamidade e contingência; 

  • Não se enquadrar no conceito de empresa em dificuldade; 

  • Cumprir as regras aplicáveis aos Auxílios de Estado; 

  • Apresentar um investimento entre 100 mil euros e 10 milhões de euros; 

  • Ter data de início dos trabalhos após a data da submissão da candidatura; 

  • Ter um prazo de execução não superior a 24 meses a contar a partir da data de início do investimento, podendo ser considerada pelo BPF uma prorrogação de mais 6 meses, em casos devidamente justificados, por motivos não imputáveis ao beneficiário final; 

  • Iniciar o investimento até 31 de julho de 2026; 

  • Demonstrar viabilidade económico-financeira e ser financiado adequadamente por capitais próprios, através da análise de capacidade de financiamento e viabilidade bem como de risco de crédito, de acordo com as políticas de análise do BPF; 

  • Cumprir o princípio “Do No Significant Harm” (DNSH), não incluindo atividades que constem do Anexo I do Aviso; 

  • Declarar estar em conformidade com as disposições legais, nacionais e europeias, e regulamentares que lhes forem aplicáveis; 

  • Apresentar uma memória descritiva do projeto de investimento, incluindo a caracterização técnica e uma fundamentação dos custos de investimento e do calendário de realização física e financeira, através do correto preenchimento do formulário de candidatura; 

  • Nos projetos que incluam I&D, a empresa deve apresentar com a candidatura, e em anexo ao formulário, parecer(es) técnico(s) de perito(s) independente(s) (com a respetiva declaração de independência e nota curricular do perito) que justifique(m) as despesas e sua classificação em atividades de investigação industrial e de desenvolvimento experimental, bem como a razoabilidade dos custos e horas de pessoal de investigação imputadas. 

 

Despesas elegíveis 

As despesas devem respeitar as regras do Regulamento Geral de Isenção por Categoria (“RGIC”) na sua redação atual, bem como o disposto na Portaria n.º 286/2025/1 (que criou o IFIC). Neste sentido, são elegíveis as seguintes despesas, desde que diretamente relacionadas com o desenvolvimento da operação: 

Investimento produtivo 

i. Ativos corpóreos, incluindo a aquisição de máquinas e equipamentos, custos diretamente atribuíveis para os colocar na localização e condições necessárias para o respetivo funcionamento, bem como a aquisição de equipamentos informáticos, incluindo o software necessário ao seu funcionamento. Estas devem ainda ser amortizáveis e incluídas nos ativos da empresa beneficiária; 

ii. Construção de edifícios, obras de remodelação e outras construções, em casos devidamente justificados, não podendo os respetivos custos exceder 30% das despesas elegíveis da componente de investimento produtivo; 

iii. Ativos incorpóreos, incluindo a transferência de tecnologia através da aquisição de direitos de patentes, nacionais e internacionais, licenças, conhecimentos técnicos não protegidos por patente, e software standard ou desenvolvido especificamente para determinado fim. No caso das grandes empresas, estas despesas estão limitadas a 50 % da totalidade dos custos elegíveis. 

 

Atividades de I&D 

i. Custos com pessoal técnico do beneficiário dedicado ao projeto de I&D (artigo 25.º do RGIC); 

ii. Custos gerais e outras despesas, nomeadamente custos de materiais, fornecimentos e matérias consumíveis, que decorram diretamente do projeto, calculada com base numa abordagem simplificada dos custos, sob a forma de uma taxa fixa máxima de 20 %, aplicada ao total dos custos elegíveis do projeto de investigação e desenvolvimento (artigo 25.º do RGIC); 

iii. Custos relativos ao destacamento de pessoal altamente qualificado de um organismo de investigação e divulgação de conhecimentos, ou de uma grande empresa, que se dedique a tarefas de investigação, desenvolvimento e inovação no âmbito de uma função recentemente criada na empresa beneficiária e que não substitui outros membros do pessoal (artigo 28.º do RGIC); 

iv. Custos de serviços de consultoria em inovação e de apoio à inovação (artigo 28.º do RGIC). 

Outras despesas 

i. Despesas com a intervenção de contabilistas certificados ou revisores oficiais de contas, na validação da despesa dos pedidos de pagamento, não podendo exceder 1.000 euros;  

ii. Serviços de engenharia, estudos, diagnósticos, auditorias, planos de marketing e projetos de arquitetura e de engenharia, bem como despesas com contratação de peritos independentes para justificar as despesas e sua classificação em atividades de investigação industrial e de desenvolvimento experimental, conforme previsto no Aviso. 

Forma de apoio e taxas de financiamento 

Investimento Produtivo 

As taxas máximas de apoio não reembolsável são as definidas no mapa de auxílios de finalidades regionais aprovado para Portugal, encontrando-se detalhadas por concelho no Anexo III do Aviso. 

As empresas que apresentem investimentos nos concelhos listados no Anexo III do Aviso pertencentes às regiões NUT II de Lisboa e Algarve (classificação constante do mapa de auxílios de finalidades regionais aprovado para Portugal), caso seja mais favorável, enquadram-se no Regulamento (UE) 2023/2831, de 13 de dezembro, no âmbito do Regime de Auxílios de minimis, sendo a taxa de apoio não reembolsável de 30%. 

Atividades de I&D 

As despesas com investigação e desenvolvimento de produtos, processos e/ou serviços, beneficiam das seguintes taxas base de apoio: 

a) Investigação industrial: 50%;
b) Desenvolvimento experimental: 25%. 

Acrescem a estas taxas base as majorações previstas no n.º 6 do artigo 25.º do RGIC. 

Os outros custos não financiados no âmbito das categorias de auxílio do RGIC, serão apoiados, utilizando as mesmas taxas de financiamento, ao abrigo do Regulamento (UE) 2023/2831, de 13 de dezembro, no âmbito do Regime de Auxílios de minimis, com o limite máximo de 300 mil euros durante 3 anos por empresa única. 

Em complemento ao financiamento não reembolsável do presente instrumento, pode ainda ser atribuído um financiamento reembolsável a 100%, destinado a financiar as despesas não elegíveis e necessidades de fundo de maneio, calculado sobre o investimento total do projeto. 

 

Período de candidatura 

Cada beneficiário apenas pode apresentar uma candidatura ao presente Aviso, sob a forma de candidatura individual. 

A receção de candidaturas no âmbito do presente Aviso decorre até às 17h59 do dia 31/03/2026. 

Este prazo pode ser prorrogado ou suspenso a qualquer momento, através de comunicação prévia a publicar no site da EMRP com uma antecedência mínima de 3 dias úteis no caso de suspensão. 

Para mais detalhe, consulte o  Aviso 06/C05-i14.01/2026