Foi publicada a Portaria nº 125/2024/1, de 1 de abril, que institui o Regulamento Específico da Área Temática Ação Climática e Sustentabilidade para o período específico de programação 2021 – 2027, que, por sua vez, estabelece as regras aplicáveis às operações enquadradas na área temática Ação Climática e Sustentabilidade, apoiadas pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e pelo Fundo de Coesão, no âmbito dos objetivos estratégicos do Portugal 2030 “Portugal mais Verde (OP2)” e “Portugal mais conectado (OP3)”, alinhados com os respetivos objetivos europeus.
Ação Climática e Sustentabilidade
Disposições gerais
Âmbito
No âmbito dos Programas do Portugal 2030 são abrangidas as seguintes áreas associadas a objetivos específicos:
a) Apoio à eficiência energética e descarbonização da Administração Pública regional e local;
b) Promoção do autoconsumo e comunidades de energia renovável;
c) Fomento do armazenamento, melhor gestão e acrescida digitalização das redes de energia;
d) Adaptação às alterações climáticas, gestão de riscos e recursos hídricos;
e) Proteção e defesa do litoral;
f) Ciclo urbano da água;
g) Gestão de resíduos urbanos;
h) Conservação da natureza, biodiversidade e património natural;
i) Passivos ambientais (superfícies mineiras abandonadas e pedreiras em situação crítica);
j) Promover a mobilidade urbana multimodal sustentável, como parte da transição para uma economia com zero emissões líquidas de carbono.
As operações apoiadas na área temática Ação Climática e Sustentabilidade são financiadas pelos seguintes programas:
a) Programa Temático Ação Climática e Sustentabilidade (SUSTENTÁVEL 2030);
b) Programa Regional do Norte (PR Norte 2030);
c) Programa Regional do Centro (PR Centro 2030);
d) Programa Regional de Lisboa (PR Lisboa 2030);
e) Programa Regional do Alentejo (PR Alentejo 2030);
f) Programa Regional do Algarve (PR Algarve 2030).
Avisos para apresentação de candidaturas
As candidaturas aos apoios são apresentadas no âmbito de avisos para apresentação de candidaturas, os quais podem conjugar diferentes tipologias de intervenção ou de operação, bem como especificar as condições fixadas no presente Regulamento.
As candidaturas são apresentadas individualmente, nos termos a definir em aviso para apresentação de candidaturas.
Elegibilidade dos beneficiários
Sem prejuízo das demais regras definidas ao nível do regime geral de aplicação dos fundos europeus em vigor, e de outros especificamente referidos no presente Regulamento relativos a cada tipologia de operação, são exigíveis, à data da candidatura e até à conclusão da operação, os seguintes requisitos:
a) Declarar não ter salários em atraso;
b) Não ser uma empresa em dificuldade, de acordo com a definição prevista na regulamentação europeia correspondente.
Elegibilidade das operações
Sem prejuízo do disposto ao nível do regime geral de aplicação dos fundos europeus em vigor, e de outros especificamente referidos no presente Regulamento relativos a cada tipologia de operação, as operações devem satisfazer os seguintes requisitos:
a) Demonstrar adequado grau de maturidade, de acordo com os requisitos mínimos fixados pela autoridade de gestão no aviso para apresentação de candidaturas;
b) Dispor dos licenciamentos e autorizações prévias à execução dos investimentos, quando aplicável;
c) Apresentar uma caracterização técnica e uma fundamentação dos custos de investimento e do calendário de realização física e financeira;
d) Demonstrar a sustentabilidade da operação após a realização do investimento, designadamente, no caso de projetos em infraestruturas, que devem evidenciar suficiência de recursos e mecanismos financeiros necessários para cobrir os custos de exploração e de manutenção;
e) Evidenciar, sempre que as operações tenham sido iniciadas antes da apresentação da candidatura, que o direito aplicável foi cumprido;
f) Apresentar um plano de comunicação a desenvolver no decurso da implementação da operação e na sua conclusão, que permita a informação e divulgação dos fundos europeus junto dos potenciais beneficiários ou utilizadores e do público em geral, que evidencie o cumprimento das obrigações fixadas, neste âmbito, na regulamentação europeia aplicável;
g) Cumprir as orientações e normas técnicas aplicáveis à tipologia de operação, tal como definidas pelas entidades competentes;
h) Evidenciar o cumprimento da legislação ambiental, quando aplicável;
i) Evidenciar o cumprimento das disposições em matéria de auxílios de Estado, quando aplicável.
Elegibilidade das despesas
Sem prejuízo do estabelecido ao nível do regime geral de aplicação dos fundos europeus em vigor, bem como de outras despesas definidas para cada uma das tipologias de intervenção previstas no presente Regulamento, são consideradas elegíveis as seguintes despesas:
a) Realização de estudos, planos, projetos e outras atividades preparatórias e assessorias diretamente ligados à operação, incluindo a elaboração da análise custo-benefício, quando aplicável;
b) Aquisição de terrenos e constituição de servidões indispensáveis à realização da operação, por expropriação ou negociação direta, bem como eventuais indemnizações a arrendatários;
c) Trabalhos de construção civil e outros trabalhos de engenharia;
d) Aquisição de equipamentos, sistemas de monitorização, informação, tecnológicos, material e software;
e) Fiscalização, coordenação de segurança e assistência técnica;
f) Testes e ensaios;
g) Revisões de preços decorrentes da legislação aplicável e do contrato que incidam sobre o valor elegível dos trabalhos efetivamente executados;
h) Ações de informação, de divulgação, de sensibilização e de publicidade que se revelem necessárias para a prossecução dos objetivos da operação.
As despesas elegíveis a cofinanciamento a que se refere a alínea b) estão limitadas a 10% do custo elegível da operação, desde que tenham sido previstas e se, cumulativamente, forem observadas as seguintes regras:
a) Existir uma relação direta entre os terrenos e os objetivos da operação, só podendo ser utilizados em conformidade com os objetivos da operação em causa;
b) Ser apresentada uma declaração de um avaliador independente e acreditado ou de um organismo oficial devidamente autorizado para o efeito, que certifique que o custo não excede o valor do mercado, que o bem está em conformidade com a legislação nacional ou que especifique os pontos que, não estando conformes, devem ser retificados pelo beneficiário final no âmbito da operação;
c) Ser comprovado pelo beneficiário que, nos sete anos precedentes, o custo do terreno não foi objeto de subvenções nacionais ou europeias.
Em zonas degradadas e zonas anteriormente utilizadas para fins industriais que incluam edifícios, o limite de 10% pode aumentar para 15%, desde que respeitadas as regras cumulativas supramencionadas.
Para operações relativas à preservação do ambiente, pode a autoridade de gestão, em casos excecionais devidamente justificados, considerar que a elegibilidade dos terrenos pode ser superior a 10% do custo elegível da operação, sendo necessário que se encontrem ainda cumulativamente preenchidas as seguintes condições:
a) O terreno deve ser afetado ao destino previsto durante o período determinado na decisão;
b) O destino do terreno não pode ser agrícola, exceto nos casos devidamente justificados e aprovados pela autoridade de gestão;
c) A compra deve ser realizada por uma instituição pública, por um organismo regido pelo direito público ou por conta destes.
Por sua vez, são consideradas não elegíveis as seguintes despesas:
a) Pagamentos em numerário;
b) Encargos de operações financeiras, comissões e perdas cambiais e outras despesas meramente financeiras, com exceção da sua utilização nas tipologias de ações relativas a instrumentos financeiros;
c) Despesas de funcionamento, manutenção ou reparação ligadas à exploração das infraestruturas;
d) Intervenções de reconversão que alterem o uso de infraestruturas cofinanciadas há menos de 10 anos, salvo disposições mais restritivas previstas nas secções específicas do presente Regulamento.
Os custos relativos a amortizações de imóveis ou de bens de equipamento relativamente aos quais exista uma ligação direta com a execução da operação são elegíveis desde que estejam preenchidas cumulativamente as seguintes condições:
a) Não terem sido objeto de subvenções nacionais ou europeias para a compra desses imóveis ou equipamentos;
b) A amortização estar em conformidade com as regras de contabilidade aplicáveis;
c) A amortização referir-se exclusivamente ao período de cofinanciamento da operação em questão.
Formas e taxas máximas de financiamento das despesas elegíveis
Salvo disposições específicas estabelecidas no presente Regulamento, os apoios a conceder revestem a natureza de subvenção em custos reais e/ou de opções de custos simplificados, nos termos a definir no aviso para apresentação de candidaturas, sendo as taxas máximas de cofinanciamento as seguintes:
a) 85% das despesas elegíveis nas operações aprovadas no âmbito do Fundo de Coesão, no caso do Programa Temático Ação Climática e Sustentabilidade;
b) Para as operações aprovadas no âmbito do FEDER:
i. 85 % das despesas elegíveis, nos casos dos Programas Regionais do Norte, do Centro e do Alentejo;
ii. 40 % das despesas elegíveis, no caso do Programa Regional de Lisboa;
iii. 60 % das despesas elegíveis, no caso do Programa Regional do Algarve.
Nas situações em que as autoridades de gestão competentes demonstrem que os compromissos a assumir respeitam a taxa de cofinanciamento da prioridade do programa em que se inserem, pode ser praticado o aumento até 100 % da taxa máxima referida anteriormente.
Obrigações dos beneficiários
Para além das obrigações previstas ao nível do regime geral de aplicação dos fundos europeus em vigor, e de outras obrigações específicas fixadas no presente Regulamento e nos avisos para apresentação de candidaturas, as entidades beneficiárias ficam ainda obrigadas a:
a) Disponibilizar, nos prazos estabelecidos, os elementos que lhes sejam solicitados pelas entidades com competências para o acompanhamento, avaliação de resultados, controlo e auditoria;
b) Iniciar a execução da operação no prazo máximo de 90 dias úteis contados da data de início da operação prevista na decisão de aprovação da candidatura, salvo por motivo devidamente fundamentado e aceite pela autoridade de gestão;
c) Cumprir o calendário de execução física e financeira, aprovado para a operação;
d) Solicitar autorização para todas as alterações ou ocorrências relevantes na decisão de aprovação da operação;
e) Apresentar informação em matéria de indicadores de realização para efeito de monitorização e acompanhamento das operações, nos termos a definir pela autoridade de gestão;
f) Apresentar informação em matéria de indicadores ambientais para efeitos de seguimento da avaliação ambiental estratégica, nos termos a definir pela autoridade de gestão;
g) Respeitar as normas estabelecidas na legislação ambiental e nos programas e planos territoriais vigentes, quando aplicável;
h) Respeitar o princípio “Não Prejudicar Significativamente” (DNSH), de acordo com as condições especificadas no presente Regulamento e complementadas, quando relevante, no aviso para apresentação de candidaturas;
i) Realizar as ações previstas no plano de comunicação da operação, com especial enfoque nas operações de importância estratégica, com o objetivo de proceder a uma ampla divulgação do apoio dos fundos da União Europeia junto dos potenciais beneficiários e utilizadores e do público em geral;
j) Apresentar, no prazo de 90 dias úteis a contar da data de conclusão da operação, salvo nos casos excecionais previstos na legislação nacional aplicável:
i. Pedido de pagamento do saldo final da operação;
ii. Relatório final da operação, que deverá ser acompanhado de fotografias e outros elementos informativos, de natureza qualitativa e quantitativa, que permitam uma adequada avaliação do investimento realizado e dos resultados do mesmo e sua comparação com os que foram fixados na decisão de aprovação da operação;
iii. Auto de receção provisória e conta final da obra ou documento equivalente, que comprovem a sua conclusão, sempre que aplicável;
iv. Extratos contabilísticos que evidenciem o registo individualizado das despesas totais realizadas e das receitas obtidas no âmbito da operação, nos termos das obrigações contabilísticas a que cada entidade se encontra sujeita;
k) Cumprir os normativos em matéria de contratação pública relativamente à execução das operações, quando aplicável.
Operações com custo elegível igual ou superior a 50 milhões de euros
Para além das condições de elegibilidade do beneficiário e da operação fixadas na legislação nacional aplicável, no presente Regulamento e nos avisos para apresentação de candidaturas, são ainda requisitos de elegibilidade das operações com custo total elegível igual ou superior a 50 milhões de euros a apresentação de:
a) Estudos de viabilidade realizados, incluindo a análise da procura, das opções e os resultados;
b) Uma análise de custo-benefício, incluindo uma análise financeira que apure as necessidades de financiamento europeu, tendo em conta as receitas líquidas previstas, uma análise económica que comprove o mérito económico da operação, e uma avaliação dos riscos, que deve incluir uma análise de sensibilidade e qualitativa do risco para responder à incerteza associada aos projetos de investimento;
c) Uma análise do impacte ambiental, tendo em conta as necessidades de adaptação e redução das alterações climáticas.
A análise financeira deve, sempre que possível e adequado, ser efetuada do ponto de vista do proprietário e/ou operador do projeto, permitindo verificar os fluxos de caixa e garantir saldos positivos de tesouraria, a fim de determinar a sustentabilidade financeira e calcular os índices de rentabilidade financeira do investimento no projeto e do capital, com base em fluxos de caixa atualizados.
O método a utilizar para a análise de custo-benefício, bem como o modelo de apresentação de candidaturas relativo às operações referidas no presente artigo, é estabelecido em orientação de gestão.
Entrada em vigor e produção de efeitos
A Portaria n.º 125/2024/1, de 1 de abril, entrou em vigor a 2 de abril de 2024. Para mais detalhe, consulte a Portaria n.º 125/2024/1.