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Nova Diretiva Europeia Anticorrupção: o que muda para Portugal até 2028

Alerta Legal | 23.09.2026

A nova Diretiva Europeia Anticorrupção (Diretiva (UE) 2026/1021) introduz um quadro harmonizado de prevenção e combate à corrupção na União Europeia, definindo regras comuns em matéria de infrações penais, sanções, responsabilidade das pessoas coletivas e medidas preventivas aplicáveis aos Estados-Membros.

Para Portugal, a Diretiva poderá implicar ajustamentos relevantes no regime jurídico da corrupção, incluindo alterações ao enquadramento penal, ao regime de responsabilidade das empresas e aos mecanismos de prevenção já existentes, nomeadamente no âmbito do Regime Geral de Prevenção da Corrupção (RGPC).

A Diretiva estabelece um quadro europeu harmonizado para a repressão e prevenção da corrupção, abrangendo matérias como:

  • Corrupção no setor público e privado;
  • Tráfico de influência;
  • Obstrução à justiça;
  • Apropriação ilegítima;
  • Exercício ilícito de funções públicas;
  • Enriquecimento resultante de crimes de corrupção e ocultação.

O diploma reforça igualmente a cooperação entre autoridades, a proteção de denunciantes, a adoção de estratégias nacionais anticorrupção e o desenvolvimento de mecanismos preventivos direcionados para setores de maior risco.

Uma das alterações mais relevantes prende-se com o reforço da responsabilidade das pessoas coletivas. A Diretiva prevê a responsabilização das empresas por crimes de corrupção praticados em seu benefício, incluindo situações associadas a falhas de supervisão ou controlo interno.

O diploma atribui particular relevância à implementação efetiva de programas de compliance e de prevenção da corrupção, podendo estes constituir um fator relevante na determinação das sanções aplicáveis.

Neste contexto, as organizações deverão avaliar a robustez dos seus mecanismos internos de prevenção, formação, controlo e denúncia, antecipando futuras exigências decorrentes da transposição da Diretiva para o ordenamento jurídico português.

A Diretiva prevê patamares mínimos harmonizados de sanções para pessoas singulares e pessoas coletivas. No caso das empresas, as sanções poderão atingir 5% do volume de negócios mundial ou 40 milhões de euros, acrescidas de medidas acessórias, como a exclusão de apoios públicos ou limitações ao exercício de determinadas atividades. Esta Diretiva representa um reforço significativo das exigências em matéria de prevenção e combate à corrupção, com impacto direto para empresas, órgãos de administração, responsáveis de compliance e demais operadores económicos.

Em vigor desde 31 de maio de 2026, deverá ser transposta pelos Estados-Membros até 1 de junho de 2028. Até essa data, Portugal terá de adotar as medidas legislativas necessárias para assegurar a conformidade do ordenamento jurídico nacional com as novas exigências europeias.