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Imposto sobre o rendimento das Pessoas Singulares (IRS)

Categoria A – Rendimentos do trabalho dependente 

Deputados ao Parlamento Europeu 

As remunerações auferidas na qualidade de deputado ao Parlamento Europeu passam a estar sujeitas a IRS como rendimentos do trabalho dependente, sendo estes deputados considerados como residentes, para efeitos fiscais, em Portugal. 

Formação profissional 

As despesas de formação profissional deixam de ser consideradas para efeitos de majoração da dedução específica. 

Subsídio de refeição

O limite não sujeito do subsídio de refeição em
numerário é reduzido para o valor atribuído aos
funcionários públicos (€ 4,27 / dia).

Ajudas de custo 

Alteram-se as condições de abono de ajudas de custo, só sendo possível a sua atribuição nos casos em que se verifiquem deslocações diárias para além de 20 km do domicílio necessário (actualmente, 5 km) ou nas deslocações por dias sucessivos para além de 50 km do mesmo domicílio (actualmente, 20 km).

São reduzidos os limites legais das ajudas de custo no estrangeiro para os seguintes valores: 

Categoria B – Rendimentos empresariais e profissionais 

É alterado o coeficiente para efeitos de determinação do rendimento tributável dos sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado de tributação. 

Assim, embora para os casos de vendas de mercadorias não se verifique qualquer alteração, os restantes rendimentos passam a ser tributados em 75% do seu valor, ao invés dos actuais 70%. 

Até 30 de Janeiro de 2013, os contribuintes enquadrados no regime simplificado podem optar pelo regime da contabilidade organizada.

Categoria F – Rendimentos prediais 

É introduzida a possibilidade de dedução, aos rendimentos brutos auferidos, do montante de Imposto do Selo que incida sobre o valor dos prédios. 

É estabelecido que a dedução específica da categoria F se aplica, tanto nas situações em que os contribuintes são tributados à nova taxa especial de 28%, quanto quando optem pelo englobamento.

Taxas e escalões 

É reduzido o número de escalões de IRS de 8 para 5 e, ainda, diminuído o valor de rendimento colectável do último escalão de € 153.300 para € 80.000. 

Por outro lado, a taxa marginal mínima aumenta de 11,5% para 14,5%, enquanto que a taxa marginal máxima aumenta de 46,5% para 48%, conforme tabela infra: 

A taxa adicional de solidariedade passa a ser progressiva, mantendo-se a taxa de 2,5% para os rendimentos colectáveis entre € 80.000 e € 250.000, sendo, no entanto, introduzida uma taxa de 5% para os rendimentos superiores a € 250.000.

Sobretaxa

É introduzida uma sobretaxa de 3,5%, em moldes similares à que foi aplicada no ano de 2011. 

A sobretaxa de 3,5%, à semelhança do ano de 2011, abrange todos os contribuintes, residentes fiscais em Portugal, e incidirá sobre a importância que exceda o valor anual da retribuição mínima mensal garantida (€ 6.790 por sujeito passivo, em 2012), em resultado da soma dos seguintes rendimentos: 

  • Rendimentos colectáveis que sejam englobados (rendimentos do trabalho dependente, rendimentos empresariais e profissionais, mais-valias da venda de imóveis, outros incrementos patrimoniais e pensões); 
  • Gratificações não atribuídas pela entidade patronal, acréscimos patrimoniais não justificados e rendimentos de capitais pagos por entidades sedeadas em paraísos ficais sem intermediação de agente pagador.

Enquanto no ano de 2011, a obrigação de retenção na fonte da sobretaxa incidiu somente sobre o subsídio de Natal, a obrigação de retenção constitui-se agora no momento em que os rendimentos são devidos nos termos da lei, são pagos ou colocados à disposição. 

Assim, as entidades devedoras dos rendimentos de trabalho dependente e de pensões ficam, ainda, obrigadas a reter uma importância correspondente a 3,5% da parte do valor de rendimento que, depois de deduzidas as retenções na fonte e contribuições obrigatórias para regimes de protecção social e subsistemas legais de saúde, exceda o valor da retribuição mínima mensal garantida. 

Adicionalmente, é efectuada uma recomendação para que o Código do Trabalho seja alterado, no sentido de as empresas poderem passar a pagar mensalmente 50% do subsídio de férias e de Natal, de modo a mitigar o impacto financeiro associado ao pagamento da sobretaxa.

Taxas liberatórias e especiais 

É aumentada de 26,5% para 28% a taxa liberatória aplicável sobre os rendimentos obtidos em território português, designadamente: 

  • Juros de depósitos, juros e outras formas de remuneração de suprimentos;
  • Rendimentos de títulos de dívida, de operações de reporte e de cessões de crédito; 
  • Dividendos; 
  • Resultado da partilha (Categoria E) e rendimentos derivados da amortização de partes sociais sem redução de capital; 
  • Rendimentos derivados do resgate, adiantamento ou vencimento de seguros e operações do ramo “Vida”; 
  • Rendimentos de capitais auferidos por não residentes quando não tributados a taxa diferente. Relativamente às entidades não residentes verificam-se as seguintes alterações: 
  • Aumento da taxa, de 26,5% para 28%, sobre os rendimentos de valores mobiliários de fonte portuguesa; 
  • Aumento da taxa liberatória, de 21,5% para 25%, sobre os rendimentos do trabalho dependente, rendimentos empresariais e profissionais, e pensões; 
  • Aumento da taxa especial, de 25% para 28%, para as mais-valias de imóveis. 

Por outro lado, verifica-se o aumento da taxa especial, de 26,5% para 28%, sobre o saldo positivo das maisvalias mobiliárias, tanto para residentes quanto não residentes. 

Adicionalmente, é introduzida uma taxa especial de 28% para os rendimentos prediais auferidos por sujeitos passivos residentes (existindo a possibilidade de optar pelo englobamento). Tratando-se de sujeitos passivos de IRS não residentes, a taxa especial aumenta de 16,5% para 28%.

Retenções na fonte 

O limite da taxa de retenção na fonte mensal aplicável aos rendimentos do trabalho dependente e pensões (quando superior à que resulte da aplicação das tabelas mensais de retenção na fonte) aumenta de 40% para 45%. 

Por outro lado, é aumentada a taxa de retenção, de 16,5% para 25%, incidente sobre os rendimentos prediais (Categoria F). 

Finalmente, verifica-se o aumento da taxa de retenção, de 21,5% para 25%, sobre os rendimentos de actividades profissionais especificamente previstas na tabela de actividades. 

Deduções à colecta 

Os limites máximos introduzidos no ano de 2012, a partir do 3º escalão, às deduções à colecta relativas a despesas de saúde, despesas de educação e formação, pensões de alimentos, encargos com lares e encargos com imóveis, passam a ser aplicáveis a partir do 2º escalão, nos seguintes termos: 

  • 2.º escalão - € 1.250; 
  • 3.º escalão - € 1.000; 
  • 4.º escalão - € 500; 
  • 5.º escalão - € 0.

No que respeita às deduções pessoais por sujeito passivo, estas são reduzidas em 10 pontos percentuais face ao ano de 2012, a saber: 

  • Redução de € 261,25 para € 213,75 por sujeito passivo; 
  • Redução de € 380 para € 332,50 por sujeito passivo nas famílias monoparentais. 

Contrariamente, verifica-se o aumento das deduções pessoais relativas a dependentes ou afilhados civis que não sejam sujeitos passivos do imposto: 

  • De € 190 para € 213,75 por cada dependente ou afilhado, em agregados com menos de três filhos;
  •  De € 190 para € 237,50, por cada dependente ou afilhado, em agregados com três ou mais filhos. 

É reduzido o limite dedutível de encargos com imóveis referentes a juros de dívidas ou prestações devidas a cooperativas de habitação ou rendas por contratos de locação financeira celebrados até 31 de Dezembro de 2011, de € 591 para € 296. É, igualmente, reduzido, de € 591 para € 502, o limite dedutível das rendas referentes a contratos celebrados ao abrigo do RAU ou NRAU. 

A majoração do limite de dedução dos encargos com imóveis é eliminada a partir do 3º escalão. O primeiro escalão tem direito a uma majoração de 50% e o segundo de 20%. 

São, igualmente, introduzidos limites, a partir do 2.º escalão de rendimentos, aos montantes globais dos benefícios fiscais, a saber: 

  • 2.º escalão - € 100;
  • 3.º escalão - € 80;
  • 4.º escalão - € 60;
  • 5.º escalão - € 0.

Regime de tributação dos deficientes 

É novamente prorrogada para o ano de 2013 a exclusão de tributação, em sede de IRS, de 10% do rendimento bruto de cada uma das categorias A, B e H, auferido por sujeitos passivos com deficiência. No entanto, a parte do rendimento excluída de tributação não poderá exceder, por cada categoria de rendimentos, o montante de € 2.500. 

Residentes não habituais 

São clarificadas as condições para a eliminação da dupla tributação internacional sobre rendimentos de fonte estrangeira auferidos por sujeitos passivos registados como residentes não habituais. 

A norma não reveste carácter interpretativo, pelo que se mantém a incerteza acerca da interpretação da Administração Tributária para rendimentos obtidos em anos anteriores. 

Obrigações declarativas 

Alargam-se as obrigações de comunicação de rendimentos, por parte da entidade devedora, relativamente aos seguintes rendimentos, ainda que não sujeitos a IRS:

  • Prémios literários, artísticos ou científicos; 
  • Subsídios para manutenção e cobertura de despesas extraordinárias de educação e saúde (pagos por Centros Regionais de Segurança Social, Santa Casa da Misericórdia ou Instituições Particulares de Solidariedade Social); 
  • Bolsas e prémios atribuídos aos praticantes de alto rendimento desportivo; 
  • Bolsas de formação desportiva. 

A obrigação de entrega da declaração Modelo 30 (pagamento a não residentes) é ainda obrigatória até ao final do segundo mês seguinte àquele em que ocorre o vencimento, ainda que presumido, a liquidação ou apuramento do respectivo quantitativo. 

Finalmente, a entrega da declaração de comunicação dos rendimentos do trabalho dependente passa a ser devida até ao dia 10 do mês seguinte ao do pagamento ou colocação à disposição dos correspondentes rendimentos.