Categoria A – Rendimentos do trabalho dependenteDeputados ao Parlamento Europeu As remunerações auferidas na qualidade de deputado ao Parlamento Europeu passam a estar sujeitas a IRS como rendimentos do trabalho dependente, sendo estes deputados considerados como residentes, para efeitos fiscais, em Portugal. Formação profissional As despesas de formação profissional deixam de ser consideradas para efeitos de majoração da dedução específica. Subsídio de refeição O limite não sujeito do subsídio de refeição em Ajudas de custo Alteram-se as condições de abono de ajudas de custo, só sendo possível a sua atribuição nos casos em que se verifiquem deslocações diárias para além de 20 km do domicílio necessário (actualmente, 5 km) ou nas deslocações por dias sucessivos para além de 50 km do mesmo domicílio (actualmente, 20 km). São reduzidos os limites legais das ajudas de custo no estrangeiro para os seguintes valores:
Categoria B – Rendimentos empresariais e profissionaisÉ alterado o coeficiente para efeitos de determinação do rendimento tributável dos sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado de tributação. Assim, embora para os casos de vendas de mercadorias não se verifique qualquer alteração, os restantes rendimentos passam a ser tributados em 75% do seu valor, ao invés dos actuais 70%. Até 30 de Janeiro de 2013, os contribuintes enquadrados no regime simplificado podem optar pelo regime da contabilidade organizada. Categoria F – Rendimentos prediaisÉ introduzida a possibilidade de dedução, aos rendimentos brutos auferidos, do montante de Imposto do Selo que incida sobre o valor dos prédios. É estabelecido que a dedução específica da categoria F se aplica, tanto nas situações em que os contribuintes são tributados à nova taxa especial de 28%, quanto quando optem pelo englobamento. Taxas e escalõesÉ reduzido o número de escalões de IRS de 8 para 5 e, ainda, diminuído o valor de rendimento colectável do último escalão de € 153.300 para € 80.000. Por outro lado, a taxa marginal mínima aumenta de 11,5% para 14,5%, enquanto que a taxa marginal máxima aumenta de 46,5% para 48%, conforme tabela infra:
A taxa adicional de solidariedade passa a ser progressiva, mantendo-se a taxa de 2,5% para os rendimentos colectáveis entre € 80.000 e € 250.000, sendo, no entanto, introduzida uma taxa de 5% para os rendimentos superiores a € 250.000. SobretaxaÉ introduzida uma sobretaxa de 3,5%, em moldes similares à que foi aplicada no ano de 2011. A sobretaxa de 3,5%, à semelhança do ano de 2011, abrange todos os contribuintes, residentes fiscais em Portugal, e incidirá sobre a importância que exceda o valor anual da retribuição mínima mensal garantida (€ 6.790 por sujeito passivo, em 2012), em resultado da soma dos seguintes rendimentos:
Enquanto no ano de 2011, a obrigação de retenção na fonte da sobretaxa incidiu somente sobre o subsídio de Natal, a obrigação de retenção constitui-se agora no momento em que os rendimentos são devidos nos termos da lei, são pagos ou colocados à disposição. Assim, as entidades devedoras dos rendimentos de trabalho dependente e de pensões ficam, ainda, obrigadas a reter uma importância correspondente a 3,5% da parte do valor de rendimento que, depois de deduzidas as retenções na fonte e contribuições obrigatórias para regimes de protecção social e subsistemas legais de saúde, exceda o valor da retribuição mínima mensal garantida. Adicionalmente, é efectuada uma recomendação para que o Código do Trabalho seja alterado, no sentido de as empresas poderem passar a pagar mensalmente 50% do subsídio de férias e de Natal, de modo a mitigar o impacto financeiro associado ao pagamento da sobretaxa. Taxas liberatórias e especiaisÉ aumentada de 26,5% para 28% a taxa liberatória aplicável sobre os rendimentos obtidos em território português, designadamente:
Por outro lado, verifica-se o aumento da taxa especial, de 26,5% para 28%, sobre o saldo positivo das maisvalias mobiliárias, tanto para residentes quanto não residentes. Adicionalmente, é introduzida uma taxa especial de 28% para os rendimentos prediais auferidos por sujeitos passivos residentes (existindo a possibilidade de optar pelo englobamento). Tratando-se de sujeitos passivos de IRS não residentes, a taxa especial aumenta de 16,5% para 28%. |
Retenções na fonteO limite da taxa de retenção na fonte mensal aplicável aos rendimentos do trabalho dependente e pensões (quando superior à que resulte da aplicação das tabelas mensais de retenção na fonte) aumenta de 40% para 45%. Por outro lado, é aumentada a taxa de retenção, de 16,5% para 25%, incidente sobre os rendimentos prediais (Categoria F). Finalmente, verifica-se o aumento da taxa de retenção, de 21,5% para 25%, sobre os rendimentos de actividades profissionais especificamente previstas na tabela de actividades. Deduções à colectaOs limites máximos introduzidos no ano de 2012, a partir do 3º escalão, às deduções à colecta relativas a despesas de saúde, despesas de educação e formação, pensões de alimentos, encargos com lares e encargos com imóveis, passam a ser aplicáveis a partir do 2º escalão, nos seguintes termos:
No que respeita às deduções pessoais por sujeito passivo, estas são reduzidas em 10 pontos percentuais face ao ano de 2012, a saber:
Contrariamente, verifica-se o aumento das deduções pessoais relativas a dependentes ou afilhados civis que não sejam sujeitos passivos do imposto:
É reduzido o limite dedutível de encargos com imóveis referentes a juros de dívidas ou prestações devidas a cooperativas de habitação ou rendas por contratos de locação financeira celebrados até 31 de Dezembro de 2011, de € 591 para € 296. É, igualmente, reduzido, de € 591 para € 502, o limite dedutível das rendas referentes a contratos celebrados ao abrigo do RAU ou NRAU. A majoração do limite de dedução dos encargos com imóveis é eliminada a partir do 3º escalão. O primeiro escalão tem direito a uma majoração de 50% e o segundo de 20%. São, igualmente, introduzidos limites, a partir do 2.º escalão de rendimentos, aos montantes globais dos benefícios fiscais, a saber:
Regime de tributação dos deficientesÉ novamente prorrogada para o ano de 2013 a exclusão de tributação, em sede de IRS, de 10% do rendimento bruto de cada uma das categorias A, B e H, auferido por sujeitos passivos com deficiência. No entanto, a parte do rendimento excluída de tributação não poderá exceder, por cada categoria de rendimentos, o montante de € 2.500. Residentes não habituaisSão clarificadas as condições para a eliminação da dupla tributação internacional sobre rendimentos de fonte estrangeira auferidos por sujeitos passivos registados como residentes não habituais. A norma não reveste carácter interpretativo, pelo que se mantém a incerteza acerca da interpretação da Administração Tributária para rendimentos obtidos em anos anteriores. Obrigações declarativasAlargam-se as obrigações de comunicação de rendimentos, por parte da entidade devedora, relativamente aos seguintes rendimentos, ainda que não sujeitos a IRS:
A obrigação de entrega da declaração Modelo 30 (pagamento a não residentes) é ainda obrigatória até ao final do segundo mês seguinte àquele em que ocorre o vencimento, ainda que presumido, a liquidação ou apuramento do respectivo quantitativo. Finalmente, a entrega da declaração de comunicação dos rendimentos do trabalho dependente passa a ser devida até ao dia 10 do mês seguinte ao do pagamento ou colocação à disposição dos correspondentes rendimentos.
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