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Entidades a que se aplica

O SNC pretende assegurar coerência e consistência dos normativos contabilísticos aplicáveis aos vários tipos de entidades a operar em Portugal: entidades com valores mobiliários cotados; entidades de menor dimensão; outras entidades que relatam. Está, assim, prevista uma organização do relato financeiro em três níveis:

Referencial aplicável Níveis de relato financeiro
IFRS
  • Aplicação obrigatória (demonstrações financeiras individuais e consolidadas) para todas as entidades com valores mobiliários cotados;
  • Opção de aplicação (demonstrações financeiras individuais e consolidadas) para outras entidades que apresentam demonstrações financeiras consolidadas;
  • Opção de aplicação (demonstrações financeiras individuais) para as subsidiárias de entidades que aplicam as IFRS nas suas demonstrações financeiras consolidadas[1], desde que sujeitas a Certificação Legal das Contas.
NCRF e NI

Todas as entidades que relatam e que:

  • Não sejam obrigadas à aplicação das IFRS;
  • Não optem pela aplicação das IFRS;
  • Não optem pela aplicação da NCRF-PE;
  • Não estejam sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, do Instituto de Seguros de Portugal ou da CMVM.
NCRF-PE

Opção de aplicação por parte de entidades que:

  • Não ultrapassem dois dos três limites seguintes: (a) total do balanço: 500.000€; (b) total dos rendimentos: 1.000.000€; (c) número médio de trabalhadores durante o exercício: 20;
  • Não estejam sujeitas à supervisão do Banco de Portugal e do Instituto de Seguros de Portugal;
  • Não apresentem demonstrações financeiras consolidadas;
  • Não sejam subsidiárias de entidades que apresentam demonstrações financeiras consolidadas;
  • Não sejam obrigadas e não optem pela aplicação das IFRS;
  • Não tenham as suas demonstrações financeiras, por razões legais ou estatutárias, sujeitas a certificação legal das contas.

[1] O âmbito de aplicação do SNC às subsidiárias de entidades com valores mobiliários cotados não ficou claramente expresso na versão final do Decreto-Lei nº 158/2009, de 13 de Julho. A posição expressa na presente publicação reflecte o âmbito de aplicação conforme exposto na apresentação pública do SNC efectuada pelo Sr. Ministro das Finanças, no passado dia 23 de Abril de 2009.

A opção de aplicação das IFRS é global e produz efeitos por um período obrigatório de três exercícios. Este período não se aplica no caso de entidades que, tendo optado pela aplicação das IFRS, passem a estar incluídas no âmbito da consolidação de entidades que não adoptem esse referencial de relato financeiro.

O SNC não se aplica a entidades sujeitas a supervisão por parte do Banco de Portugal, do Instituto de Seguros de Portugal e da CMVM. Esses organismos têm competências para definir as normas de contabilidade aplicáveis às entidades sujeitas à sua supervisão.

O SNC não se aplica igualmente às entidades que adoptam os seguintes planos de contas:

  • Decreto-Lei nº 78/89, de 3 de Março – PCIPSS (instituições particulares de solidariedade social)
  • Decreto-Lei nº 74/98, de 27 de Março – PROFAC (federações desportivas, associações e agrupamentos de clubes)
  • Portaria nº 794/2000, de 20 de Setembro – POC-Educação (entidades do sector da educação)
  • Decreto-Lei nº 54-A/99, de 22 de Fevereiro – POCAL (autarquias locais)
  • Portaria nº 898/2000, de 28 de Setembro – POC do Ministério da Saúde (entidades públicas ou outras entidades sem fins lucrativos dependentes de entidades públicas que operem no sector da saúde)
  • Decreto-Lei nº 12/2002, de 25 de Janeiro – POCISSSS (instituições do sistema de solidariedade e segurança social)

Ficam dispensadas de aplicar o SNC as pessoas que, exercendo a título individual qualquer actividade comercial, industrial ou agrícola, não atinjam, na média dos últimos três exercícios, um volume de negócios superior a 150.000€.

Uma entidade deixa de poder exercer a opção de aplicação da NCRF-PE a partir do segundo exercício seguinte àquele em que forem ultrapassados dois dos três limites atrás descritos, inclusive. Esta opção passa a ser novamente permitida a partir do segundo exercício seguinte àquele em que deixarem de ser ultrapassados dois dos três limites referidos, inclusive.