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Uma proposta em benefício da Nova Lei de Falências

 A criação de um modelo mais flexível para o parcelamento de dívidas com o Fisco é fundamental para que a legislação sobre recuperação de empresas alcance seus objetivos 

 

 Por Luiz Alberto Fiore 

 Sócio da área de Corporate Finance da Deloitte 

A nova Lei de Recuperação de Empresas e Falências entrou em vigor no dia 9 de junho sustentando a esperança de um empresariado que, há tempos, pleiteava a adequação da antiga legislação de 1945 a um ambiente de negócios cada vez mais ágil e complexo. Há de se considerar, de maneira geral, que a nova lei corresponde muito bem a esses anseios, à medida em que ela se insere exemplarmente como mais um passo importante no processo de modernização e aperfeiçoamento das normas que regem as relações corporativas no Brasil.

Entre os principais avanços da nova lei, está a criação de mecanismos que, por um lado, estimulam a recuperação de empresas que se encontram em dificuldade financeira ou mesmo insolventes e, por outro, aceleram o processo de decretação de falência por parte daquelas que não se mostrarem economicamente viáveis. Outra importante correção promovida em relação à legislação anterior refere-se à alteração da prioridade de recebimentos nos casos em que é decretada a falência de uma empresa. Pela nova lei, os credores com garantia real passam a ter prioridade sobre os demais no recebimento de seus créditos, à exceção apenas dos créditos trabalhistas que somam até 150 salários mínimos.

Esse maior respeito ao conjunto de credores, assim como a previsão de um maior envolvimento deles no processo de negociação, tendem a modificar um quadro econômico que hoje prejudica não apenas os credores, mas a operação das próprias empresas, afetadas pela baixa disponibilidade de crédito e pelo alto custo financeiro. Nesse sentido, a nova lei deve impactar positivamente na economia nacional, favorecendo, em médio prazo, não apenas a ampliação da concessão de crédito, mas também a queda dos juros e a manutenção e geração de empregos.

A despeito de tantas qualidades contidas no texto aprovado no início do ano pelo Congresso Nacional, há um ponto nevrálgico na regulamentação da nova lei que merece a maior atenção dos legisladores, do Governo e de todos os agentes interessados no seu sucesso. Trata-se da obrigatoriedade de que uma empresa comprove sua adimplência com o Fisco por meio de Certidões Negativas de Débito (CNDs) para poder ser admitida em um plano de recuperação. Para regulamentar essa exigência, está em tramitação no Congresso o Projeto de Lei número 245/04, do senador Fernando Bezerra (PTB-RN), já aprovado pelo Senado e atualmente dependendo de votação em uma comissão especial da Câmara Federal. O projeto prevê um período de seis anos para que as empresas em recuperação quitem todos os seus débitos perante a Receita Federal, o INSS, a Fazenda e o FGTS, tendo como fator de correção a taxa Selic. No caso das micro e pequenas empresas, esse período é estendido para sete anos.

Essa proposta não condiz com as necessidades de um plano de recuperação corporativa e acaba por nivelar todas as empresas em dificuldade no mesmo patamar, ao desconsiderar que cada uma tem, independentemente de seu porte, características muito particulares. Mais do que isso, é preciso lembrar que cada plano de recuperação contempla estratégias, condições e objetivos que demandam certa flexibilidade, não apenas quanto ao tempo concedido para pagar os impostos, mas também quanto às formas de executar esse pagamento.

É notório que o Fisco constitui um fator decisivo no processo de reestruturação de uma empresa, já que dificilmente ele estará ausente no grupo de credores de uma organização inadimplente. Afinal, um dos problemas cruciais enfrentados pelas empresas se refere justamente à alta carga tributária, o que explica, muitas vezes, a postura de empresas em dificuldade que deixam de pagar tributos para honrar compromissos com fornecedores e funcinários. Não há, portanto, como conceber que justamente o Fisco se negue, enquanto credor, a oferecer sua dose particular de sacrifício, considerando inclusive as conseqüências sócio-econômicas envolvidas no encerramento das atividades de uma empresa e a necessidade de se oferecer meios para que ela se recupere efetivamente, voltando a pagar tributos e a gerar postos de trabalho.

Uma alternativa real para viabilizar toda a potencialidade da nova lei no nosso ambiente de negócios consistiria de um modelo de liquidação de débitos que combinasse a extensão do prazo máximo de pagamento com a oferta de incentivos para que a empresa honrasse seus compromissos no menor tempo possível. Traduzindo para termos práticos, essa proposta conteria um limite de 20 anos para que as empresas em recuperação pagassem suas dívidas com o Fisco, de modo que, à medida em que a corporação voluntariamente optasse por um prazo menor de pagamento, ela passaria a contar com fatores de redução de custo, como a substituição da taxa de atualização Selic (Sistema Especial de Liquidação e Custódia) pela TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo) e a isenção de eventuais multas. Para se ter uma idéia, a simples troca de índices de atualização representaria, com base nos valores hoje praticados, uma redução de exatos dez pontos porcentuais.

Há de se lembrar que o Fisco concedeu, em anos recentes, condições especiais para empresas inadimplentes liquidarem suas dívidas por meio do Parcelamento Especial (Paes) do Programa de Recuperação Fiscal (Refis). Na ocasião, decidiu-se pela extensão do prazo de pagamento para até 15 anos e a aplicação de 50% de desconto sobre as multas previstas. Portanto, espera-se agora do Fisco uma postura igualmente compreensiva, especialmente porque tratam-se de empresas em processo de recuperação e que possuem todo o interesse em voltar a cumprir suas obrigações tributárias.

A aplicação de diferenciais como estes pode ser positiva tanto às empresas quanto para o próprio Fisco. Ao contribuir para que muitas empresas voltem ao estado de adimplência, o Fisco teria perdas relativamente pequenas diante do potencial de recebimentos em médio e longo prazos. Por outro lado, a formulação de um plano de pagamento mais flexível ofereceria às corporações a oportunidade de se adequar aos prazos de que realmente precisam e aos juros que pretendem pagar. Seria até mesmo uma maneira concreta de negociação oferecida pelo Fisco às empresas, que teriam o direito de escolher, dentro de um espectro possível de alternativas, qual a melhor opção de quitar suas dívidas tributárias, sem inviabilizar seu próprio plano de recuperação. No final do processo, todos ganhariam: o Fisco, as empresas e toda a sociedade, com a continuidade da quitação dos tributos e a manutenção da atividade empresarial e dos empregos.

A inclusão de modelos de pagamento capazes de se adequar às reais necessidades das empresas que pretendem fazer uso dos avanços da Lei de Recuperação e Falências pode representar a diferença crucial entre o sucesso e o fracasso de uma legislação que muito tem a contribuir para a melhoria da conjuntura de negócios do País e o fortalecimento da nossa economia.