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Alerta Legal nº 106

Alerta Legal n.º 106 – Portaria n.º 323/2019, que regula a criação da medida Converte+

Já abriram as candidaturas aos apoios financeiros no âmbito da Portaria n.º 323/2019, publicada no passado dia 18 de setembro. A referida Portaria veio regular a criação da medida CONVERTE+, que consiste num apoio transitório à conversão de contratos de trabalho a termo em contratos de trabalho sem termo, através da concessão de um apoio financeiro à entidade empregadora.

A candidatura ao apoio pode ser apresentada quer antes quer depois da conversão, sendo elegíveis as conversões realizadas desde o passado dia 21 de setembro, desde que os contratos a termo tenham sido celebrados até 19 de setembro, inclusive.

A medida, consiste num apoio financeiro com valor equivalente a quatro vezes a remuneração base mensal prevista no contrato de trabalho sem termo, até um limite de 3.050,32 euros, que poderá ser majorado em 10% nos casos seguintes:

a) Conversão de contrato de trabalho a termo celebrado com trabalhadores que reúnam uma de diversas condições, tais como: (i) Pessoa com deficiência e incapacidade; (ii) Pessoa que integre família monoparental; (iii) Pessoa cujo cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto se encontre em situação de desemprego, inscrito no IEFP, IP; ou (iv) Vítima de violência doméstica.

b) Conversão de contrato de trabalho a termo relativo a posto de trabalho localizado em território economicamente desfavorecido.

O apoio financeiro pode ainda ser majorado em 30% ao abrigo da medida Promoção de Igualdade de Género no Mercado de Trabalho, quando se trate de conversão de contrato de trabalho a termo celebrado com trabalhador do sexo sub-representado em determinada profissão (profissão em que não se verifique uma representatividade de 33,3% em relação a um dos sexos).

Pode candidatar-se à medida qualquer pessoa singular ou coletiva de direito privado que reúna vários requisitos, nomeadamente ter a situação tributária e contributiva regularizada, não ter pagamentos de salários em atraso ou não ter sido condenada em processo-crime ou contraordenacional por violação de legislação do trabalho nos últimos três anos.

Para aceder ao texto integral da Portaria n.º 323/2019, de 18 de setembro, por favor clique aqui

 
 
 
 
 
 
 
 
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