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Alerta Legal nº 102

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas e ao Regime Geral das Infracções Tributárias – Lei n.º 98/2019

Como já se encontrava estabelecido no Decreto Regulamentar n.º 13/2018, de 28 de dezembro, era prevista a consagração de um regime fiscal definitivo quanto à matéria das perdas por imparidade para riscos de crédito, a vigorar para os períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2019.

Assim, a Lei n.º 98/2019, de 4 de setembro, publicada em Diário da República no dia 4 de setembro de 2019, que entra hoje em vigor, procede à alteração do CIRC, em matéria de imparidades das instituições de crédito e outras instituições financeiras e do regime especial aplicável aos activos por impostos diferidos, cria uma nova obrigação declarativa e prevê uma nova infracção tributária, prevista e punida pelo Regime Geral das Infrações Tributárias.

    I.        Imparidades das instituições de crédito e outras instituições financeiras

As alterações ao CIRC incidiram sobre os artigos 28.º-A e 28.º-C do CIRC, passando a ser feita uma remissão genérica para as normas contabilísticas e regulamentares em vigor, contrariamente ao que sucedia até aqui.

Assim, para efeitos de determinação do lucro tributável, relativamente aos períodos de tributação com início em, ou após, 1 de janeiro de 2019, são dedutíveis as perdas por imparidade para risco de crédito, reconhecidas e determinadas pelas instituições de crédito e outras instituições financeiras, de acordo com as normas contabilísticas e regulamentares aplicáveis. A dedutibilidade está dependente das perdas estarem relacionadas com exposições, analisadas em base individual ou coletiva, resultantes da atividade normal do sujeito passivo, o que nos parece abranger mais situações do que as previstas na redacção anterior, que se restringia a créditos resultantes da actividade normal do sujeito passivo.

É também introduzida uma disposição específica anti-abuso no sentido de impedir a dedução no que respeita a créditos sobre pessoas singulares ou colectivas que detenham, direta ou indiretamente, mais de 10 % do capital do sujeito passivo ou sobre membros dos seus órgãos sociais e, ainda sobre sociedades nas quais o sujeito passivo detenha, direta ou indiretamente, mais de 10 % do capital ou sobre entidades com as quais o sujeito passivo se encontre numa situação de relações especiais, verificadas que estejam algumas condições.

É prevista uma nova obrigação declarativa, que determina que os movimentos contabilísticos e fiscais relativos às referidas perdas por imparidade devem ser detalhados num mapa plurianual a incluir no processo de documentação fiscal do sujeito passivo.

A alteração ao RGIT decorre desta nova obrigação declarativa, passando a ser punível com coima fixada entre € 750,00 e € 45.000,00 a falta de apresentação ou a apresentação fora do prazo legal do mapa plurianual das perdas por imparidade para risco específico de crédito a incluir no processo de documentação fiscal e também as omissões ou inexactidões referentes à elaboração do referido mapa.

É estabelecido um período de adaptação, que vigorará por um prazo máximo de 5 anos, durante o qual os sujeitos passivos podem aplicar o regime que vigorou até à entrada em vigor da presente Lei, salvo se enviarem à Autoridade Tributária e Aduaneira comunicação no sentido de optar pela aplicação do regime agora consagrado. 

    II.        Activos por impostos diferidos

Relativamente às alterações a este regime, aprovado em anexo à Lei n.º 61/2014, de 26 de agosto, e alterado pela Lei n.º 23/2016, de 19 de agosto, foi aditado o artigo 15.º, que introduz a obrigação de envio à Assembleia da República, pelo Governo, de um relatório com a informação actualizada de cada um dos pedidos recebidos de conversão dos activos por impostos diferidos em créditos fiscais, nos últimos dez anos, devendo este ser publicado no site da Autoridade Tributária e Aduaneira.

A regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos também foi alterado pela presente Lei, tendo sido determinando que, no âmbito da conversão dos activos por impostos diferidos em crédito tributário, o órgão de administração do sujeito passivo é obrigado a promover o aumento do capital, no prazo limite de três anos após a confirmação por parte da Administração Tributária e Aduaneira da conversão dos activos por impostos diferidos em crédito tributário.

5 de Setembro de 2019

 
 
 
 
 
 
 
 
 
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