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Regulamentação sobre a exclusão relativa a redes restritas (Serviços de Pagamento)

Aviso do Banco de Portugal n.º3/2023 sobre a exclusão relativa a redes restritas prevista no Regime jurídico de serviços de pagamento e da moeda eletrónica

Foi publicado no dia 14 de março o Aviso n.º 3/2023 do Banco de Portugal, (doravante “Aviso”) sobre a exclusão relativa a redes restritas prevista no Regime jurídico de serviços de pagamento e da moeda eletrónica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 91/2018 de 12 de novembro (“RJSPME”).

Recordamos que, nos termos do artigo 5.º, n.º 1, alínea k), subalíneas i) e ii) do RJSPME estão excluídos do regime, os serviços baseados em instrumentos de pagamento específicos que só possam ser utilizados de forma limitada e que sejam:

  • Instrumentos que só permitem a aquisição de bens ou serviços pelo seu titular nas instalações do emitente ou numa rede restrita de prestadores de serviços diretamente ligados por um acordo comercial a um emitente profissional; ou
  • Instrumentos que só podem ser utilizados para adquirir uma gama muito restrita de bens ou serviços.

Para beneficiar desta exclusão e exercer estas atividades não reguladas, os prestadores dos serviços suprarreferidos cujo valor total das operações de pagamento executadas nos 12 meses anteriores exceda o montante de 1 milhão de euros, devem submeter ao Banco de Portugal a descrição dos serviços prestados e a descrição da exceção do âmbito do RJSPME de que beneficiam.

O Aviso vem clarificar o procedimento desta comunicação ao Banco de Portugal; o conteúdo da comunicação, nomeadamente os elementos que devem constar da instrução, bem como o regime de publicação dos instrumentos abrangidos pela exclusão.

A comunicação deve ser feita no prazo de 30 dias após o valor das operações ter atingido um milhão de euros.

Caso ocorra, ou o emitente perspetive, a alteração substancial de qualquer informação prestada anteriormente ao Banco de Portugal neste contexto, este deve proceder à sua comunicação, por escrito, com antecedência mínima de 30 dias face à data da sua verificação.

É ainda definida uma norma transitória respeitante aos emitentes que beneficiem da exclusão em referência e já tenham enviado uma comunicação ao Banco de Portugal nos termos do RJSPME, que devem enviar uma nova comunicação ao Banco de Portugal tendo em conta as disposições do Aviso, até 90 dias após a entrada em vigor do mesmo.

O Aviso entrou em vigor no dia 15 de março e a violação do disposto no Aviso é punível nos termos do RJSPME.

Para aceder à versão integral do Aviso do Banco de Portugal n.º 3/2023, de 14 de março, clique aqui.

Para mais informações sobre este tema, queira entrar em contacto com:

Miguel Silva Cordeiro

Responsável pela área de Direito Bancário e Financeiro

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